TJ- RS concede liminar para pagamento de insalubridade e periculosidade de acordo com último laudo técnico 

  • Ação ocorreu por recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a fim de regularizar o pagamento dos benefícios 

    Assunto: Secretaria da Administração  |   Publicado em: 02/01/2019 às 18:34   |   Imprimir

Após diversas tentativas do município para regularizar o pagamento dos percentuais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu a favor da prefeitura na busca pela regularização do pagamento.

Com a não aprovação do Projeto de Lei pela Câmara de Vereadores, o Legislativo Municipal formou uma Comissão Especial de Vereadores, a qual realizou reuniões com o Executivo Municipal, Sindicato dos Municipários e com o Tribunal de Contas do Estado (TCE), em Santo Ângelo. Porém, não houve concordância quanto o aproveitamento do laudo técnico pericial de 2018. Seguindo orientação do TCE, o município ajuizou junto ao TJ-RS uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, em oposição a Lei Municipal nº 3.309/1998 e às Leis Municipais nº 4.144/2003 e 4.360/2006, que dispõem sobre o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e especifica os graus dos benefícios em cada atividade.

Na ação, a Prefeitura de São Luiz Gonzaga ressaltou que as leis estão em desacordo com o último laudo pericial. Segundo o município, “em consequência, existiriam agentes públicos recebendo os valores correspondentes aos adicionais indevidamente, ao passo que haveria cargos que fazem jus ao montante, mas não o recebe”. O município também destacou o apontamento de irregularidade – no valor de R$ 736.826,26 – efetuado pelo TCE em razão do pagamento dos benefícios estar em desacordo com laudo pericial, sendo o recurso passível de devolução por parte do gestor municipal.

DECISÃO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo desembargador do TJ-RS, Rui Portanova, o qual considerou a documentação encaminhada pela prefeitura e constatou que “há urgência nas razões apresentadas pelo proponente, especialmente no que toca ao pagamento de supostas verbas indevidas, o que geraria mais prejuízo ao erário municipal e é corroborado pelas considerações do Tribunal de Contas Estadual”. Em seu parecer, o magistrado também destacou que “a caracterização de atividade insalubre ou perigosa é circunstância inconstante, que deve ser avaliada periodicamente por profissional habilitado, através da análise das atividades que o trabalhador desempenha e das especificidades do ambiente laboral. A meu ver, a lei deve traçar balizas gerais para a concessão e revogação do adicional, mas a fixação da existência e do grau de insalubridade e periculosidade presente em cada atividade deve ficar a cargo de ato mais flexível e técnico”.

Em sua decisão, o desembargador defere “o pedido liminar em parte, para suspender os efeitos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.309/1998, e das Leis Municipais nº 4.144/2003 e 4.360/2006; e determinar que o adicional de insalubridade e periculosidade seja pago nos termos dos artigos 86 a 90 da Lei Municipal nº 2.334/1990, utilizando como parâmetro para definição dos graus de periculosidade e insalubridade os dados do laudo mais recente”.

A Prefeitura de São Luiz Gonzaga trabalha para adequar a situação dos funcionários municipais de acordo com a decisão do TJ-RS. O processo está a disponível no site do tribunal, sendo possível acessar por meio do link http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc, digitando o número do processo: 70080223191.

Larissa Dorneles / AI Prefeitura de São Luiz Gonzaga