Prefeitura divulga índices de insalubridade e periculosidade

  • Projeto de Lei para a regularização de pagamento dos adicionais foi enviado à Câmara de Vereadores

    Assunto: Secretaria da Administração  |   Publicado em: 29/09/2018 às 08:47   |   Imprimir

O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, por seu Prefeito Municipal Sidney Luiz Brondani, vem de forma respeitosa esclarecer questões destacadas em Nota Pública emitida pelo Sindicato dos Municipários de São Luiz Gonzaga, referente ao Projeto de Lei nº. 074/2018, que trata do pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade aos Servidores Públicos Municipais.

Informamos nossa comunidade que todos os trâmites deste importante projeto ocorreram de forma transparente e idônea, desde a contratação da empresa – por meio de processo licitatório – a qual recebeu a tarefa de elaborar os Laudos Técnicos, os quais descrevem as atividades insalubres e perigosas do Município, passando pela formação de uma Comissão na Câmara de Vereadores, a pedido do Executivo, para acompanhar os trabalhos, até o convite ao Sindicato dos Municipários para integrar esse processo.

O convite para o Sindicato ocorreu por meio do Ofício Gabinete nº 241/2018, o qual a Entidade Sindical, em resposta ao documento, destacou que não iria participar, somente fiscalizar, sendo esta posição prontamente respeitada pelo Município de São Luiz Gonzaga.

INSALUBRIDADE

 A insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia-a-dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros. Já a periculosidade, está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Desta forma, é necessária a realização de Laudos, que avaliam o teor de riscos de cada atividade desempenhada pelos servidores públicos, distribuídos nas mais diversas funções e ambientes de trabalho.

Desta forma, após apontamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, fato mencionado pelo próprio Sindicato em sua nota, foi destacada a necessidade de elaboração de novos Laudos, atualizando as funções e atividades dos servidores, uma vez que a atual Legislação Municipal relacionada a essa temática é de 1998, atualizada em 2003 e 2004 e, ainda, da necessidade de contemplar cargos criados em 2014 para atuação na Secretaria Municipal da Saúde, através da Lei nº 5.366/2014. Os cargos criados em 2014, até o momento, não foram contemplados com o adicional de insalubridade ou periculosidade, uma vez que a municipalidade enviou 02 (dois) Projetos de Lei ao Legislativo e ambos foram rejeitados, sob o argumento de que o Laudo Técnico da época não teria sido feito em todos os locais de trabalho e sim por amostragem.

O Poder Executivo acredita que somente com o diálogo é possível transformar nossa realidade e prover o desenvolvimento de nosso Município. Sabendo da importância desta Entidade de Classe, que é o Sindicato dos Municipários, e tendo a certeza de que equívocos podem ocorrer, esclarece algumas informações:

PONTOS IMPORTANTES

O Sindicato referiu não ser problema a antiguidade da Lei Municipal que regulamenta a questão da insalubridade e da periculosidade, pois as regras celetistas “que o Município pretende adotar” provém da CLT que o data de 1943. Todavia, esqueceu que a CLT sofreu inúmeras alterações por intermédio da Lei nº. 13.467/2017. Então se a própria CLT sofreu alterações para adequar-se as realidades fáticas e jurídicas atuais, automaticamente a Legislação Municipal deverá ser atualizada, tendo em vista que ambas servem de parâmetro para as atividades insalubres e periculosas, não podendo haver divergência entre os servidores celetistas e estatutários.

Com relação ao apontamento do Tribunal de Contas (TCE/RS), o órgão de fiscalização vem glosando os prefeitos desde 2015, quer o Tribunal que o município aplique o Laudo de Insalubridade independente de haver ou não Lei Municipal regulamentando a matéria. Tanto é assim, que o TCE apontou, no ano de 2017, o atual Prefeito e seu Vice-Prefeito, em R$ 736.826,26 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), pela não aplicação do Laudo, ou seja, o tribunal de contas, órgão fiscalizador e de auxiliar no controle externo municipal, orienta o município a aplicar o referido Laudo. Ademais, em 2018, o Executivo Municipal deu início aos atos para elaboração de novo Laudo, também, por orientação do TCE, onde o mesmo determina que os Laudos devam ser revistos de 4 em 4 anos, pelo menos.

Neste ponto, o Sindicato referiu que o Município somente sofreu os apontamentos por ter elaborado os últimos Laudos com base na CLT. Denota-se totalmente inverídica a alegação, em especial pela explicação posta acima. Os Laudos foram elaborados com base em Normas Regulamentadoras Federais, que servem de parâmetro tanto para servidores celetistas quanto para servidores estatutários. 

A aplicação do Laudo de insalubridade, realizado com base nas Normas Regulamentadoras (NRs), foi definida pelo Tribunal de Contas, quando do apontamento do Chefe do Executivo, onde incluiu como enquadramento legal dos cargos apontados as NRs, combinado com o Laudo de insalubridade realizado. Verifica-se, assim, que o órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos municipais e auxiliar do controle externo municipal entende a possibilidade de aplicação das referidas normas, ou seja, é perfeitamente cabível a aplicação da Portaria nº 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras em âmbito municipal, para estatutários, até por se tratar de norma isonômica e produzida em âmbito Federal.

Importante salientar que a atual Legislação Municipal que ampara o pagamento do adicional de insalubridade é a Lei nº. 3.309/1998, alterada pelas Leis nº. 4.144/2003 e nº. 4.360/2006, sendo que a Lei originária e as suas alterações foram feitas baseadas em Laudos que observam a Portaria nº. 3.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras (NRs).

A Entidade Sindical pretende a não aplicação do Laudo de insalubridade e periculosidade que foi elaborado pela municipalidade, pendente de aprovação pelo Legislativo Municipal, sob argumento de que alguns servidores estariam perdendo ou reduzindo o seu adicional. Esquece a entidade que vários outros cargos serão beneficiados com o novo Laudo, em especial, os cargos criados pela Lei nº 5.366/2014, garantindo a isonomia no serviço público. CONFORME QUADRO ABAIXO:

 

CARGO

Lei 3.309/98

Laudo 2018

Mecânico

40%

40%

Mecânico Eletricista

40%

20%

Operário (banheiros)

40%

40%

Operário (limpeza de esgoto-boca de lobo)

40%

40%

Operário (varredor de rua)

40%

40%

Operário-corte de grama (roçada)

40%

40%

Operário (poda de árvores)

Não havia na Lei

40%

Operário (limpeza de cemitério)

40%

40%

Operário (pintura)

40%

40%

Instalador hidráulico

40%

40%

Médico

40%

20%

Odontólogo

40%

20%

Bioquímico

40%

20%

Nutricionista (Saúde)

40%

20%

Fisioterapeuta

40%

20%

Assistente Social

40%

20%

Enfermeiro

40%

20%

Auxiliar de Saúde

40%

20%

Técnico em Enfermagem

40%

20%

Médico (clínico geral)

Zero

20%

Médico Psiquiatra

Zero

20%

Odontólogo II

Zero

20%

Técnico em Enfermagem II

Zero

20%

Enfermeiro II

Zero

20%

Terapeuta Ocupacional (Caps AD)

Zero

20%

Instrutor Pedagógico

Zero

20%

Motorista (Saúde)

20%

20%

Agente Fiscal Sanitarista

20%

20%

Auxiliar de Saúde Bucal 

Zero

20%

Veterinário

40%

40%

Atendente Social

40%

Zero

Atendente Educacional

Zero

Zero

Operador de Máquinas

20%

30% Periculosidade

Carpinteiro

20%

20%

Merendeiro

20%

20%

Arquivista

20%

Zero

Motorista de Veículos Pesados

20%

30% Periculosidade

Pedreiro

20%

40%

Eletricista

30% Periculosidade

30% Periculosidade

Operário Vigilante/Zelador

Zero

30% Periculosidade

 

É importante que a comunidade tenha sensibilidade para compreender que o benefício não é caracterizado como salário, pois no momento em que a insalubridade e periculosidade forem sanadas, cessa o direito de receber o adicional. Sobre a alegação do Sindicato de que a Prefeitura pretende fazer caixa, com a aplicação do novo Laudo, pela avaliação observada no quadro acima, resta comprovado que não haverá sobra de valores.

Em não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ou inexistindo enquadramento legal de determinada função ou atividade como insalubre, como é o caso dos novos cargos, resta vedado ao funcionário público o direito à percepção de tal verba, diante do imperativo do princípio da legalidade em que está atrelada a Administração Pública, sendo que a ausência de previsão legal impede o pagamento do adicional correspondente, eis que o §3º do artigo 39 da CF não o elenca como direito conferido ao servidor público, fazendo com que somente lei específica possa implementar tal direito.

Assim, fica evidente que a realização do novo Laudo busca contemplar os novos servidores e, caso o Laudo aponte tal realidade, corrigir distorções históricas e apontadas pelo Tribunal de Contas, quanto a percepções duvidosas do referido adicional.

CONSIDERAÇÕES

O Poder Executivo de São Luiz Gonzaga visa esclarecer os fatos de maneira tranquila e com a mesma transparência com que desenvolveu todo o processo de elaboração dos Laudos e, espera que a Câmara de Vereadores faça uma análise com isenção e equilíbrio, para que prevaleça o interesse público. Ressaltamos que a Administração Pública em momento algum visa prejudicar o funcionalismo, ao contrário, faz todo o esforço para atender os direitos destes.

Sabemos que esta é uma situação em que o Município de São Luiz Gonzaga precisa equacionar para dar tranquilidade à atual Gestão e aos futuros Gestores, haja vista ser um fato que vem se arrastando há algum tempo e precisa ser adequado para a aplicação isonômica da percepção do adicional de insalubridade e periculosidade.

A Administração coloca-se à disposição para dirimir sobre qualquer dúvida relacionada ao assunto e manter o diálogo com a Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga e o Sindicato dos Municipários para viabilizar a aprovação do projeto, o que é de interesse dos servidores e do município.

Fonte: Prefeitura de São Luiz Gonzaga