Declara situação de emergência nas áreas do Município de São Luiz Gonzaga, afetadas por Tempestade Local – Conectivo Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Legislação aplicada ao tema.
Número: 7360
Ano: 2024
Tipo: Decreto
DECRETO Nº 7.360, DE 16 DE JUNHO DE 2024.
Declara situação de emergência nas áreas do Município de São Luiz Gonzaga, afetadas por Tempestade Local – Conectivo Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Legislação aplicada ao tema.
Sidney Luiz Brondani, Prefeito do Município de São Luiz Gonzaga, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal, que disciplina a declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no âmbito do SINPDEC, e
CONSIDERANDO:
I – Que forte tempestade – conectivo vendaval, inclusive com ocorrência de granizo, atingiu o Município de São Luiz Gonzaga, no dia 15 de junho de 2024, às 22 horas e 30 minutos, e que as fortes chuvas, ainda persistem no Município;
II- Que em decorrência do ocorrido cerca de 15.000 pessoas foram afetadas;
III – Que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste evento é favorável à Declaração de Situação de Emergência;
IV- Em conformidade com o que estabelece a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como Nível II.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de São Luiz Gonzaga/RS, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local – Conectivo Vendaval – COBRADE – 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo período de 180 dias.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de junho de 2024.
Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 16/06/2024