Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 e suas alterações, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.


  • Número: 6298



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 6.298, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

     

     

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 e suas alterações, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.

     

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências; 

                                                                                                                                                   

    Considerando o Decreto Municipal Nº 5.451, de 20 de março de 2020 que, declara estado de Calamidade Pública no Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pela Covid-19;

     

    Considerando que, nos termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 e suas alterações posteriores, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul

     

     

     

     

    D E C R E T A:

     

     

    CAPÍTULO I

              DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art.1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) declarada pelo Decreto nº 5.451 de 20 de março de 2020.

     

     

     

     

              CAPÍTULO II

     

     

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

     

    Art.2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

     

     

    Art.3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

     

    I – Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan “Quem é cúmplice?” mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

                II - A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

                III - Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo a limpeza diária, bem como a desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

     

    Art.4º Durante os dias úteis de semana, nos finais de semanas e feriados, os restaurantes, bares, clubes, casas de festas e similares poderão permanecer abertos para atendimento ao público até à 1:30 (uma hora e 30 minutos), com tolerância máxima até às 2:30 (duas horas e 30 minutos).

    • 1º Após o horário de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão funcionar na modalidade tele-entrega; exceto tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outro tipo de venda de bebidas, que só será permitida até às 2:30 (duas horas e trinta minutos).
    • 2º As distribuidoras e comércios varejistas de bebidas poderão funcionar das 8 até às 2:30 (duas horas e trinta minutos), nos dias úteis de semana, finais de semanas e feriados, não sendo permitido após este horário a venda em qualquer outra modalidade.

     

    Art.5º Ficam permitidas as músicas ao vivo, bailes e pistas de dança, tanto em bares e restaurantes, clubes, eventos infantis, sociais e de entretenimento, em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, sendo vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos e bebidas, inclusive nas pistas de dança, e devendo ser respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), do PPCI do local, para a presença de público.

     

                 Art.6º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021 e suas alterações, utilizar o tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, bem como de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6(seis) pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância.

               

    Art.7º No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento, também estão liberados, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios.

     

    Art.8º Fica permitida a prática de esportes coletivos em locais abertos e fechados, devendo ser obedecido o intervalo de 30 minutos entre as partidas, para evitar aglomerações, e ser respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), do PPCI do local, para a presença de público, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação do local.

    Parágrafo único. A cada intervalo entre as partidas deverá ser feita a higienização, quando se tratarem de locais fechados devendo serem mantidas as janelas abertas, sempre que possível.

     

    Art.9º Fica autorizada a presença de público nos jogos de campeonatos municipais, intermunicipais e estaduais, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, apresentação de comprovação de, pelo menos, uma dose de imunizante contra a COVID-19, bem como o distanciamento de no mínimo, um metro entre os espectadores, salvo se tratando do mesmo núcleo familiar.

              Parágrafo único. O público a que se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar 50%(cinquenta por cento) da capacidade autorizada no Plano de Prevenção e Proteção contra incêndios – PPCI do local, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação do local.

     

    Art.10 Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, inclusive intermunicipais, desde que respeitadas as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária, específica para modalidade Atividades Esportivas.

    • 1º O local da realização dos jogos deverá obedecer, todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o responsável pela realização preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • 2º Somente será permitida a realização dos jogos ou torneios, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.
    • 3º O público participante não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do PPCI do local, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação permitida.

     

    Art.11 Fica permitida a prática esportiva de Rodeios e suas modalidades devendo ser respeitadas as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária, específica para a modalidade esportiva, sendo vedada a realização de acampamentos.

    • 1º O local da realização do rodeio deverá obedecer, todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o responsável preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • 2º Somente será permitida a realização do Rodeio, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

    Art.12 Fica permitida a realização de eventos tais como, casamentos, aniversários e festejos em geral, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, sendo obrigatória a exposição de placa indicando o número da lotação do local e devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância, além dos demais protocolos de segurança obrigatórios.

    • 1º O local da realização do evento deverá obedecer, todos os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o responsável preencher e assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual será disponibilizado na Secretaria de Administração e Desenvolvimento – SEMAD, de São Luiz Gonzaga.
    • 2º Somente será permitida a realização do evento, após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária.

     

    Art.13 A autorização, mediante Termo de Responsabilidade Sanitária, para a realização de torneios esportivos, rodeios, eventos infantis, sociais e de entretenimento; em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, será obrigatória se o número de participantes (trabalhadores e público) exceder a 80 (oitenta) pessoas.

    • 1º O Termo de Responsabilidade Sanitária de que trata o caput deste artigo, será disponibilizado na Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
    • 2º Às Casas de Festas, Associações e Clubes será permitido a realização de um único Termo de Responsabilidade Sanitária, para todos os eventos, com validade até que este Decreto esteja em vigor devendo constar na solicitação, as datas de realização dos mesmos.

     

    Art.14 Ficam permitidas as feiras ao ar livre, de artesanatos e produtos locais, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de no mínimo 3 metros entre os módulos de estandes, bancas e similares, limitando a participação de no máximo 4 pessoas em cada módulo.

     

    Art.15 Fica permitida a abertura de bibliotecas públicas, museus, teatros e cinemas, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento mínimo de um metro por pessoa, uso de máscara e respeitando a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) das cadeiras, assentos e similares.

    • 1º Será obrigatória a definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração, bem como a marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas de ocupação intercalada das cadeiras de espera.
    • 2º Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos entre as programações, para troca de público e permitir a higienização do local.
    • 3º Será autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas.

     

                Art.16 Ficam permitidas as missas e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 70% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário das 22 horas.

     

     

     

    CAPÍTULO III

                                                           

     

              DAS SANÇÕES

     

    Art.17 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

                                         

                                          

     

     

                                           CAPÍTULO IV

     

     

                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             

      Art.18 Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

     

     

                  Art.19 Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021 e suas alterações posteriores, em especial os artigos 9º e 10, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

     

     

     Art.21 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

     

                 Art.22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 05 de outubro de 2021.

               

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

    Registre-se e publique-se.

     

     

    Elisabete de Oliveira Marian

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 05/10/2021


  • Anexos