Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Pedreiro, Carpinteiro e Servente.


  • Número: 6828



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.828, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

     

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Pedreiro, Carpinteiro e Servente.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                           

    Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, dois Pedreiros – 40 horas semanais; um Carpinteiro – 40 horas semanais; e um Servente – 40 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária para o atendimento das demandas de serviço na Secretaria, na reconstrução das casas afetadas pelo evento climático – microexplosão atmosférica, que atingiu o Município de São Luiz Gonzaga na data de 15 de julho de 2024.
    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Carga horária

    Vencimentos

    Pedreiro – 40 horas semanais

    Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.259,39 (mil cento duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Carpinteiro -  40h semanais

    Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.259,39  (mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Servente  – 40 horas semanais

    Padrão 03, Classe A= 2,50 PRs, totalizando R$ 1.188,10  (mil cento e oitenta e oito reais e dez centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

     

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.
    • 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período.

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990 que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

     

    Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.

     

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se.

     

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

     Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 20/08/2024


  • Anexos