Dispõe sobre a Política, o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de São Luiz Gonzaga/RS
Número: 6827
Ano: 2024
Tipo: Lei
LEI 6.827, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política, o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de São Luiz Gonzaga/RS
O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política, o Conselho e o Fundo Municipal dos direitos da Pessoa Idosa no Município de São Luiz Gonzaga/RS.
Art. 2º A política de atendimento, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa residente no Município de São Luiz Gonzaga/RS, observará o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, nas Resoluções do Conselho Estadual da Pessoa Idosa do RS – CEI/RS, nas disposições previstas nesta Lei e nas resoluções publicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Parágrafo único. Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Art. 4º A política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 5º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, a sociedade, a família, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, as organizações de defesa e os demais órgãos de fiscalização e controle são os responsáveis por assegurar que as diretrizes do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8842, de1994 e o Título II da Lei Federal nº 10.741 de 2003 sejam efetivadas, com absoluta prioridade.
Art. 6º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 7º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, deverá ser comunicado às autoridades competentes para conhecimento e providências.
Art. 8º A política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais de serviços públicos nas áreas da assistência social, educação, saúde, cultura, desporto, lazer, habitação, segurança alimentar, segurança, trabalho e outros direitos sociais.
Art. 9º A política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Art. 10. Constituem diretrizes da política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
CAPITULO II
SISTEMA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11. O Sistema Municipal de Garantia de Direitos das Pessoas Idosas residentes no município de São Luiz Gonzaga/RS será composto pelos seguintes órgãos municipais e instâncias:
I – Órgão Gestor da Política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
III – Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
IV – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.
Seção I
Órgão Gestor da Política dos Direitos da Pessoa Idosa
Subseção I
Finalidades
Art. 12. A política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas residentes no Município de São Luiz Gonzaga/RS far-se-á por diversos órgãos públicos em nível federal, estadual e municipal, sob a coordenação e articulação da secretaria municipal de ação social e comunitária.
Art. 13. São atribuições do órgão gestor da política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa:
I – coordenar e executar as ações relativas à política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - promover as articulações intersetoriais e intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - elaborar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) da política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
IV – articular para que as demais políticas públicas municipais setoriais ofertem os serviços destinados às pessoas idosas observando o princípio da prioridade absoluta;
V – articular para que as ações governamentais nas áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer referidas no art. 10 da Lei Federal nº 8842/1994 sejam efetivadas em âmbito municipal;
VI – articular e encaminhar as ações administrativas necessárias para a efetivação das ações de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa de competência do Município;
VII – assegurar estrutura administrativa, veículo, equipe de apoio administrativo e assessorias jurídica e técnica para o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa;
VIII - colaborar com o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa na convocação da Conferência municipal dos direitos da pessoa idosa;
IX – indicar o Gestor para o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa, responsável pela gestão orçamentária e contábil do Fundo;
X – realizar os encaminhamentos administrativos necessários para a operacionalização da execução orçamentária do Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
XI – realizar os encaminhamentos administrativos e orçamentários necessários para a efetivação das parcerias oriundas dos editais publicados pelo conselho municipal dos direitos da pessoa idosa;
XII – providenciar nas publicações oficiais solicitadas pelo conselho municipal dos direitos da pessoa idosa;
XIII- promover e encaminhar as capacitações permanentes solicitadas pelo conselho municipal dos direitos da pessoa idosa;
XIV – promover e encaminhar campanhas de doações do imposto de renda para o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
XV – outras atividades afins.
Parágrafo único: O órgão gestor da política dos direitos da pessoa idosa promoverá política permanente de qualificação profissional dos conselheiros e dos agentes públicos e privados que atuam com questões relacionadas à pessoa idosa, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Subseção II
Orçamento
Art. 14. As receitas públicas necessárias para o custeio das despesas previstas nesta Seção correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento geral do Município e vinculadas ao órgão gestor da política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa sem ônus ao fundo municipal dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Subseção I
Estruturação
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão paritário, planejador da política, deliberativo e de controle social dos direitos da pessoa idosa residentes no Município de São Luiz Gonzaga/RS, passa a ser regido pelas disposições dessa lei.
- 1º O CMDPI ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, articulando-se com os demais órgãos municipais.
- 2º O Órgão gestor da política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa deverá garantir espaço físico, estrutura administrativa, veículo e assessorias administrativa, técnica e jurídica para o adequado funcionamento do CMDPI.
- 3º A localização, contatos e horários de funcionamento do CMDPI devem ser amplamente divulgadas.
Art. 16. As receitas públicas necessárias para o custeio das despesas do CMDPI serão previstas em dotações orçamentárias específicas previstas no Orçamento Geral do Município e vinculadas ao Órgão gestor da política de promoção e atendimento dos direitos da pessoa idosa e sem ônus ao Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa.
Art. 17. As decisões tomadas pelo conselho municipal dos direitos da pessoa idosa, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e a sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a pessoa idosa.
Parágrafo único. Descumpridas as deliberações, o Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa representará ao Ministério Público para as providencias cabíveis.
Subseção II
Atribuições
Art. 18. São atribuições do CMDPI:
I – coordenar e deliberar sobre a política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - exercer o controle social obre a atuação do Poder Público Municipal na área da pessoa idosa, zelando para que este cumpra seus deveres, bem como para que sejam respeitadas as normas e princípios que norteiam a prioridade absoluta;
III - participar do processo de elaboração e aprovação do PPA, LDO e LOA municipais e acompanhar o processo de execução orçamentária, zelando para que seja respeitado, em qualquer caso, o princípio da prioridade absoluta a pessoa idosa;
IV - promover e coordenar a articulação da rede de proteção local da pessoa idosa, promovendo a integração operacional entre os órgãos governamentais e autoridades públicas corresponsáveis pelo atenção das pessoas idosas e suas famílias, definindo fluxos de atendimento que assegurem maior agilidade e eficácia nas abordagens e intervenções realizadas;
V - promover o registro, bem como sua renovação das Organizações da Sociedade Civil que executam os serviços, programas e projetos de promoção e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI - promover a inscrição e a renovação da inscrição dos serviços, programas e dos projetos de promoção e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VII – gerir o Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa e fixar em Resolução própria critérios para utilização dos recursos depositados no Fundo;
VIII - selecionar projetos apresentados por Organizações da Sociedade Civil registradas no CMDPI, a partir dos Editais anualmente publicados;
IX – elaborar e aprovar até março o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
X – convocar a cada dois anos a Conferência Municipal dos direitos da pessoa idosa;
XI - monitorar, permanentemente, o funcionamento dos serviços, programas, projetos e serviços destinados ao atendimento das pessoas idosas, zelando por sua qualidade e eficácia;
XII - na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, e encaminhar ao órgão gestor da política de promoção e atendimento dos direitos da pessoa idosa para publicação na imprensa oficial do Município;
XIV – Divulgar amplamente à comunidade, com antecedência;
- a) o calendário de suas reuniões, com as respectivas pautas;
- b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à pessoa idosa;
- c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do fundo dos direitos da pessoa idosa;
- d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
- e) o valor total dos recursos recebidos e a respectiva destinação por projeto atendido, com o devido cadastramento na base de dados, se houver;
- f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo dos direitos da pessoa idosa;
XV - manter interlocução com organizações internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na área da pessoa idosa;
XVI – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da pessoa idosa, bem como de doações do imposto de renda para o fundo municipal;
XVII – outras atividades afins.
Subseção III
Composição e Impedimentos
Art. 19. O CMDPI será composto de vinte membros nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – dez representantes do Poder Executivo Municipal, a saber:
- a) dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, sendo um titular e um suplente;
- b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, sendo um titular e um suplente;
- c) dois representantes da Secretaria Municipal da Fazenda sendo um titular e um suplente;
- d) dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sendo um titular e um suplente;
- e) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um titular e um suplente.
II – dez membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes da sociedade civil, nos seguintes segmentos:
- a) dois representantes de Organizações da Sociedade Civil registradas no CMDPI, sendo um titular e um suplente;
- b) dois representantes de trabalhadores da iniciativa privada que atuam na área da pessoa idosa, sendo um titular e um suplente;
- c) quatro representantes de fóruns, movimentos sociais ou organizações sediadas no Município que atuam na proteção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo dois titulares e dois suplentes;
- d) dois representantes dos usuários da política pública da pessoa idosa, sendo um titular e um suplente.
- 1º Os conselheiros governamentais serão indicados por escrito, pelas suas respectivas secretarias municipais.
- 2º Os conselheiros não governamentais serão escolhidos por meio de fórum próprio através de edital de escolha de entidades civis.
- 3º As nomeações dos conselheiros governamentais e não governamentais serão efetuadas por ato próprio do Prefeito, para um período de dois anos, admitida uma recondução.
- 4º O CMDPI estimulará a participação efetiva de pessoas idosas nas reuniões do conselho, bem como promoverá a participação de representantes de povos e comunidades tradicionais na condição de conselheiros de direitos, por meio de estratégias de incentivo à inscrição nos processos eletivos e de destinação de vagas específicas para serem ocupadas por tais representações.
Art. 20. O integrante do CMDPI terá seu mandato cassado quando:
I – não comparecer por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem apresentar justificativa; e/ou
II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 21. A cassação do mandato de membro do CMDPI dar-se-á através de processo administrativo especial, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa, observadas as regras previstas no Regimento Interno.
- 1º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho.
- 2º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular, devendo o respectivo segmento ser oficiado para indicação de novo suplente.
Art. 22. Não poderão integrar o CMDPI:
I – membros dos Conselhos de políticas públicas setoriais;
II – membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.
Subseção IV
Ressarcimento de despesas
Art. 23. O desempenho da função de membro do CMDPI será gratuito, sem remuneração, e considerado de relevância pública para o Município.
Parágrafo único. Os conselheiros, quando no exercício de suas atribuições funcionais com autorização do Presidente, se necessitarem se ausentar da sede do Município, inclusive, na condição de delegado de conferência municipal dos direitos da pessoa idosa, farão jus ao recebimento de diárias e ressarcimento de despesas nos termos da Legislação Municipal vigente, se preencherem os requisitos previstos nessa legislação.
Subseção V
Reuniões
Art. 24. Os membros do CMDPI reunir-se-ão a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
Art. 25. As reuniões e o funcionamento do CMDPI seguirão o disposto no seu Regimento Interno.
Art. 26. O CMDPI registrará suas reuniões em Atas e manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos previstos no Regimento Interno, dando ampla publicidade aos atos no site oficial do município e nas redes sociais do conselho.
Parágrafo único. O Poder Executivo local manterá no site do Município link de fácil e rápido acesso e visualização do CMDPI, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – informações de contato e composição do Conselho;
II – legislação, especialmente, as resoluções expedidas pelo Conselho;
III – orientações sobre como participar das reuniões do Conselho;
IV – atas das reuniões do Conselho;
VI – regras sobre o registro e a renovação do registro de Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, bem como a inscrição e a renovação da inscrição de programas, projetos e serviços complementares da área da pessoa idosa;
VII – regras, Planos de Aplicação e Editais sobre o Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
VIII – informações sobre as Conferências municipais dos direitos da pessoa idosa;
IX – regras sobre a eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho;
X – informações sobre as Comissões temporárias do Conselho.
Subseção VI
Registro de Organizações e Inscrição de Programas
Art. 27. O CMDPI regulamentará, através de Resolução, o registro e a renovação de registro das Organizações da Sociedade Civil e Organizações Governamentais que atuam no atendimento da pessoa idosa, bem como a inscrição e renovação de inscrição de programas, projetos e serviços cujos beneficiários sejam pessoas idosas.
Parágrafo único. Nenhuma Organização Governamental e da Sociedade Civil que atende pessoas idosa poderá atuar no Município de São Luiz Gonzaga/RS sem o registro ou inscrição do programa, projeto ou serviço junto ao CMDPI.
Subseção VII
Regimento Interno
Art. 28. O CMDPI elaborará o seu Regimento Interno, no prazo previsto no inciso XIII, do art. 19 desta Lei, dispondo, no mínimo, sobre os seguintes assuntos:
I - a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora (Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva) e Comissões, todos com respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição dos membros da Mesa Diretora na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselheiros, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros;
V – a forma de convite para fomentar a participação das pessoas idosas nas reuniões do Conselho;
VI - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VII - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VIII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como o quórum mínimo para a deliberação das matérias, inclusive as especiais;
IX - as situações em que serão exigidas o quórum qualificado para decisões, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;
X - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária;
XI - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XII - a forma como se dará à participação dos presentes à assembleia ordinária;
XIII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIV - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo especial de cassação do mandato do conselheiro;
XVI - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário.
XVII – a forma como serão contados os prazos para manifestações, recursos, defesas, impugnações;
XVIII – a forma como se dará a votação das matérias;
XIX – as regras para expedição de Resoluções, Recomendações e Moções;
XX – as regras sobre lavratura das Atas;
XXI – como serão resolvidos os casos omissos.
Seção III
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 29. Ordinariamente a cada dois anos, o conselho municipal dos direitos da pessoa idosa convocará a Conferência Municipal dos direitos da pessoa idosa em consonância com o Conselho Nacional e o Conselho Estadual da pessoa idosa.
Art. 30. A conferência constitui espaço coletivo e democrático de avaliação e deliberação da política municipal de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 31. A conferência municipal dos direitos da pessoa idosa debaterá o tema central e os temas específicos conforme orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNI.
Art. 32. A conferência será convocada e organizada pelo CMDPI com a colaboração do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O cronograma e a regras da Conferência constarão do Regimento Interno elaborado pelo CMDPI.
Art. 33. O CMDPI fomentará a participação das pessoas idosas e seus familiares, e de representantes da comunidade nas conferências municipais.
Art. 34. O CMDPI articulará junto aos Poderes Executivo municipal recursos institucionais, administrativos e financeiros necessários para a realização da conferência municipal dos direitos da pessoa idosa.
- 1º As receitas públicas necessárias para o custeio das despesas com a conferência municipal dos direitos da pessoa idosa constarão de dotação orçamentária específica prevista no Orçamento Geral do Município e vinculada ao Órgão gestor da política de promoção e atendimento da pessoa idosa, sem ônus ao Fundo Municipal.
- 2º O CMDPI poderá solicitar a contratação de prestação de serviço, compra de bens, materiais e alimentação, estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e solicitar cedência de servidores e cessão de uso de espaços públicos e comodato de espaços privados para a realização da conferência.
Seção IV
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Subseção I
Finalidades
Art. 35. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 5.390, de 17 de setembro de 2014, unidade orçamentária da Lei Orçamentária do Município, com CNPJ/MF próprio, gerido pelo conselho municipal dos direitos da pessoa idosa e vinculado contábil e administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária. Passa a ser regido pelas seguintes disposições dessa lei.
Art. 36. O FMDPI é destinado a financiar serviços complementares, programas e projetos de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos pessoa idosa residentes no Município de São Luiz Gonzaga/RS que:
I - visem ao protagonismo da pessoa idosa;
II - promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
III - fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
IV - promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
V - financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:
- a) operadores do sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, entre os quais, os membros do Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa e os agentes públicos municipais que atuam na área;
- b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;
VII - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; VIII - fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa.
Art. 37. O Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa poderá destinar recursos às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para aplicação em serviços complementares, programas e projetos relativos a pessoa idosa não vinculadas à competência específica de políticas setoriais, com vistas a assegurar os direitos sociais e a criar condições para promover a autonomia, a integração e a participação efetiva da pessoa idosa na sociedade.
Art. 38. Nos materiais de divulgação dos serviços complementares, programas e projetos que tenham recebido financiamento do Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa é obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fontes públicas de financiamento.
Art. 39. O Fundo municipal dos direitos não destinará recursos para:
I - efetivação de quaisquer políticas públicas continuadas de competência do Município e que disponha de fundo específico;
II - manutenção e o funcionamento do Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa;
III - aquisições, construções, ampliações, manutenção e aluguéis de imóveis, salvo mediante deliberação do Colegiado expressa em Resolução específica;
IV despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos determinados nesta Lei e no Plano Anual de Aplicação, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e autorizadas pelo Conselho.
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da pessoa idosa, salvo se o Conselho Municipal da pessoa idosa autorizar em Resolução específica a utilização de determinado recurso para esta finalidade.
Subseção II
Regras para utilização dos Recursos
Art. 40. A utilização dos recursos do Fundo municipal dos direitos da pessoa idosa observará os seguintes requisitos:
I – constar do Plano Anual de Aplicação elaborado e aprovado pelo CMDPI, contendo, no mínimo a seguintes informações:
- a) serviços complementares, programas e/ou projetos prioritários para aplicação dos recursos do Fundo naquele exercício financeiro, conforme demanda verificada em diagnóstico municipal;
- b) requisitos para as organizações governamentais e não-governamentais comprovarem inscrição junto ao Conselho, legalidade para atuar no Município e possuírem capacidade técnica e operacional para parceirizar com o ente público;
- c) valores e forma de repasse dos recursos;
- d) valores mínimo e máximo para a apresentação dos Planos de Trabalho, observando a disponibilidade orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
- e) ações que não poderão ser custeadas com recursos do fundo;
- f) regras de monitoramento, avaliação e prestação de contas.
II – constar em Edital publicado pelo CMDPI, salvo os casos chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível;
III – ser utilizado em projeto, programa ou serviço complementar aprovados pelo CMDPI;
IV – ser repassado para Organizações da Sociedade Civil que atuam na política de promoção e atendimento dos direitos da pessoa idosa registradas no CMDPI, através de parcerias celebradas com fulcro na Lei nº 13.019/2014;
V - custear despesas previstas em Termos de Colaboração ou de Fomento;
VI – não serem utilizados em despesas vedadas previstas nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo único. A formalização das parcerias, bem como a sua operacionalização, monitoramento e avaliação e prestações de contas são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, salvo se o Conselho municipal da pessoa idosa, em Resolução específica, assumir a responsabilidade pelas atribuições constantes no art.27, §1º, e no art. 59, §2º, ambos da Lei Federal nº 13.019/2014, ou constar expressamente estas atribuições no regulamento municipal das parcerias.
Art. 41. Para participar dos Editais lançados pelo CMDPI, as organizações governamentais e não-governamentais deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição do objeto a ser parceirizado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e as prioridades previstas no Plano Anual de Aplicação e no Edital, a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e os resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros a ser investido na parceria e eventual contrapartida, se houver;
IV - relação de bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados, com base em valores cotados no mercado;
V - previsão de prazo para execução;
VI - comprovação da capacidade técnica e operacional para execução do objeto e sua continuidade;
VII -mecanismos de avaliação e monitoramento do objeto a ser executado, com metas e indicadores.
Subseção III
Receitas, Gestão Contábil e Gestão Orçamentária
Art. 42. Constituem receitas do FMDPI
I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II – as doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III – os oriundos das doações de pessoas físicas e jurídicas deduzidas no Imposto de Renda;
IV– os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
V – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;
VI – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;
VII – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
VIII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo;
IX – outras receitas diversas que lhe forem destinados.
Art. 43. As receitas do Fundo somente poderão ser utilizadas mediante prévia aprovação pelo Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa, a partir do Plano Anual de Aplicação.
Art. 44. A execução orçamentária do FMDPI observadas as seguintes diretrizes:
I - a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FMDPI, observadas as regras de contabilidade pública, especialmente, nos que se refere ao prévio empenho da despesa pública;
II - a Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, designará um servidor para ser o Gestor do Fundo responsável pelos controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FMDPI, devendo prestar contas mensalmente, ou sempre que solicitado, ao Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa, aos demais agentes públicos do sistema municipal de garantia de direitos da pessoa idosa e aos órgãos de fiscalização e de controle;
III - os recursos do FMDPI serão depositados em conta especial em instituição financeira pública;
IV – a execução orçamentária dos recursos observará o Plano Anual de Aplicação aprovado pelo CMDPI e o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial;
V – ao final do exercício financeiro, o saldo financeiro existente no fundo serão reprogramados para o exercício seguinte à conta do próprio fundo, sendo vedada a transposição ou o remanejamento;
VI – a execução orçamentária dos recursos do Fundo observará sempre os princípios da precedência e o da prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único: São atribuições do Gestor contábil do Fundo:
I – Executar o Plano de Aplicação aprovado pelo CMDPI;
II - Executar e acompanhar o ingresso de recursos e o pagamento das despesas do Fundo;
III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
IV - Fornecer comprovante de doação ao contribuinte, observadas das regras da Receita Federal do Brasil;
V - Preencher a Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
VI - Apresentar trimestralmente ou quando solicitado pelo Conselho balancete e relatório de gestão do Fundo;
VII – manter a regularidade jurídica e fiscal do Fundo, com inscrita ativa no CNPJ/MF e cadastro regular junto ao Ministério;
VIII - Manter a guarda e o arquivamento dos documentos do Fundo pelo prazo legal;
IX - Monitorar a aplicação dos recursos, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e balanço anual do Fundo;
X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta da pessoa idosa.
Art. 45. É vedada a participação dos membros do CMDPI na comissão de avaliação dos Planos de Trabalho apresentados pelas entidades governamentais e pelas organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do Fundo.
Art. 46. O Plano Anual de Aplicação, o Edital, a listagem das Organizações Governamentais e da Sociedade Civil selecionadas e os extratos dos termos de colaboração ou de fomento deverão ser amplamente divulgados na imprensa oficial e no site do Conselho, bem como informados ao Ministério Público.
Art. 47. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FMDPI para órgãos públicos de outros entes federados.
Subseção IV
Competência do CMDPI em relação ao Fundo
Art. 48. Cabe ao Conselho municipal dos direitos da pessoa idosa em relação ao Fundo, sem prejuízo das demais atribuições:
I – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do municipal dos direitos da pessoa idosa, contendo a definição dos serviços complementares, programas ou projetos prioritários a serem financiados naquele exercício, em conformidade com o PPA, LDO e LOA;
II – definir em Resolução os critérios de seleção para utilização dos recursos do fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
III – elaborar e publicar Editais de Chamamento Público, com fundamento na Lei nº 13019/2014, para repasse dos recursos financeiros do fundo para Organizações da Sociedade Civil, com base no Plano Anual de Aplicação do Fundo;
IV - publicizar os Planos de Trabalhos e a lista de OSC selecionadas e respectivos valores, com base nos editais a serem financiados pelo Fundo;
V - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por meio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantindo a devida publicização dessas informações, em conformidade com legislação específica;
VI – monitorar, inclusive, in loco, e fiscalizar os serviços complementares, programas e projetos financiados com recursos do Fundo, podendo solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento;
VII – propor, lançar e capitanear companhas para ampliação da captação de recursos para o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa;
VIII - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção e atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - promover a avaliação e diagnósticos periódicos sobre a situação da pessoa idosa no Município;
X - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações;
XI - representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência.
CAPITULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Geral do Município e as constantes no Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa.
Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 51. Os casos omissos que forem de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão regulamentados por Resolução.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogadas as Leis:
I – Lei nº 3.874, de 14 de setembro de 2001; e
II – Lei nº 5.390, de 17 de setembro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de agosto de 2024.
Sidney Luiz Brondani
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Catia Simone Porto Py Budel
Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento
- Data da Publicação: 20/08/2024