Dispõe sobre a fixação de subsidio remuneratório dos Vereadores para a Legislatura referente ao período de 2025/2028 e dá outras providências.


  • Número: 6808



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.808, DE 5 DE JULHO DE 2024.

     

     

     

    Dispõe sobre a fixação de subsidio remuneratório dos Vereadores para a Legislatura referente ao período de 2025/2028 e dá outras providências.

     

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, de sua iniciativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º O pagamento do subsídio remuneratório mensal dos vereadores para a legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 no município de São Luiz Gonzaga nos termos do artigo 29, VI, b, da Constituição Federal, é fixado em R$ 9.532,71 (nove mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).

    • 1º O vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o seu mandato na Mesa, receberá subsidio mensal no valor de R$ 9.901,88 (nove mil e novecentos reais).
    • 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os vereadores receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
    • 3º O vereador suplente que assumir o mandato por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, terá direito de receber décimo terceiro subsídio com valor proporcional.
    • 4º É facultado ao vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

    I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de vereador, previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

    II – optar pela sua remuneração de origem.

    • 5º O vereador integrante da Mesa Diretora que assumir interinamente a presidência da Câmara Municipal em substituição ao presidente em seus impedimentos legais, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo.

     

    Art. 2º A ausência de vereador em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, e, ainda, em reuniões das Comissões, sem justificativa legal, será apurada mensalmente e determinará um desconto no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio por cada ausência ocorrida no mês correspondente.

     

    Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, décimo terceiro subsídio, nos termos previstos nesta lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.

     

    Art. 4º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá subsídio adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos vereadores.

     

     Art. 5º O subsídio mensal do Vereador será pago integralmente durante os recessos parlamentares independentemente de convocação de Sessão Extraordinária.

     

    Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Poder Legislativo complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que estiver vinculado o agente político.

     

    Art. 7º Os vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.

    • 1º No caso de o vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
    • 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária.

     I – Para o Regime Geral da Previdência Social, coincidência sobre o valor do subsidio mensal pago pela Câmara.

     II – Para o Regime Próprio da Previdência Social, com incidência sobre o valor de sua remuneração de origem.

     

     Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.

     

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 5 de julho de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

       Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 05/07/2024


  • Anexos