Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.


  • Número: 6807



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.807, DE 5 DE JULHO DE 2024.

     

     

     

    Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, de sua iniciativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º O pagamento mensal do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período 2025/2028 no município de São Luiz Gonzaga é fixado de acordo com os seguintes valores:

    I - PREFEITO MUNICIPAL - R$ 18.666,15 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos);

    II - VICE-PREFEITO MUNICIPAL - R$ 9.901,88 (nove mil e novecentos e um reais e oitenta e oito centavos);

    III – SECRETÁRIO MUNICIPAL - R$ 8.889,61 (oito mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos).

    • 1º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no Inciso I do caput do art. 1º desta Lei.
    • 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
    • 3º O subsídio mensal do vice-prefeito não será alterado, na hipótese de ele assumir cumulativamente a titularidade de uma secretaria municipal.
    • 4º Os secretários municipais terão direito ao vale refeição previsto na Lei n.º 4579, de 14 de janeiro de 2008.

     Art. 2º As férias do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais observarão as seguintes regras:

    I – serão gozadas em período de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a 10 (dez) dias;

    II – serão remunerados com adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período;

    III – havendo troca de titularidade no cargo de secretário municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação.

    Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.

    Parágrafo único.  No caso de o prefeito, o vice-prefeito ou o secretário municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

    Art. 4º  Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito ou dos secretários municipais, o município complementará o valor até a integralidade, observados os valores indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.

    Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas nas respectivas leis orçamentárias.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 5 de julho de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

       Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 05/07/2024


  • Anexos