Altera dispositivos da Lei nº 3.986, de 2 de Agosto de 2002, que “Dispõe sobre o Sistema Viário de São Luiz Gonzaga, RS, e dá outras providências.”


  • Número: 6805



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.805, DE 2 DE JULHO DE 2024.

     

     

    Altera dispositivos da Lei nº 3.986, de 2 de Agosto de 2002, que “Dispõe sobre o Sistema Viário de São Luiz Gonzaga, RS, e dá outras providências.”

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

     

    Art. 1º  Fica suprimido o parágrafo único e incluídos os § 1º e  2º, no art. 1º, da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                               “Art. 1º (...)

    • 1º Os Projetos de vias devem estar de acordo com esta Lei, com as normas técnicas pertinentes, com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano e a Lei do Parcelamento do Solo para fins urbanos, com os Códigos de Obras e Posturas, sem Prejuízo das disposições concernentes das legislações Federal e Estadual.
    • 2º De acordo com o Anexo I do Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), calçadas é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. E por fim, via pública consiste na superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro.” (NR)

     

    Art. 2º Fica incluído o inciso III, no art. 7º da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 7º (...)

                                                    (...)

     III – 3,30 m (três metros e trinta centímetros) para os passeios  públicos de pedestres.(NR)

                                     (...)

     

    Art. 3º Ficam incluídos os incisos III e IV, no art. 14 da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                                   “Art. 14. (...)

                                                   (...)

    III - ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da testada   do lote limitando a entrada máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para uma vaga e 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para duas vagas de garagem.

    IV – para os demais casos de rebaixamento de meio-fio, para acesso aos lotes, deverá ser apresentado projeto arquitetônico, elaborado por profissionais da arquitetura ou engenharia, com as devidas considerações e justificativas, a ser analisado pelo Setor de Projeto da prefeitura municipal.” (NR)

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do caput e do § 2º do art. 16, da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 16.  As vias de circulação sem saída, para receber tráfego de veículos, são autorizadas se providas de praça de retorno no seu término e se seu comprimento, incluído o espaço de manobras, não 100,00m (cem metros) para veículos médios e pequenos e à 76,00m (setenta e seis metros) para caminhões e ônibus, considerando as quadras padrão 132,00m x 132,00m.”

                                     (...)

    R>= 800

    L >= 20 x lv

     
    • 2º As praças de retorno para o tráfego de caminhões ou ônibus devem possuir raio mínimo de 20 (vinte) metros e o Comprimento Máximo da Via (L) será de 76,00m. (NR)

                                        (...)

     

    Art. 5º  Fica alterada a redação do caput e do inciso I, do art. 19, da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 19. É obrigatória a construção e a pavimentação dos passeios em todas as vias urbanas pavimentadas obedecendo-se à NBR 9050/2015 e, no mínimo, os seguintes requisitos:

    I – larguras mínimas de acordo com as dimensões constantes da figura do art. 7º, § 3º, desta Lei;(NR)

                                        (...)

     

    Art. 6º As demais disposições da Lei nº 3.986, de 2 de agosto de 2002 permanecem inalteradas.

    Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 02/07/2024


  • Anexos