Altera dispositivos da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002 que, “Institui o Código de Posturas do Município de São Luiz Gonzaga, RS e dá outras providências”.


  • Número: 6803



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.803, DE 2 DE JULHO DE 2024.

     

    Altera dispositivos da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002 que, “Institui o Código de Posturas do Município de São Luiz Gonzaga, RS e dá outras providências”.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, no art. 18, na Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, com o seguinte teor:

     

    “Art. 18. (...)

    Parágrafo único. As farmácias deverão disponibilizar recipientes para coletar medicamentos vencidos e frascos vazios.”(NR)

     

    Art. 2º Fica alterada a redação do §2º, e incluídos os §3º e 4º, no art. 54, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 54. (...)

    (...)

    • 2º O município deve incentivar o ajardinamento e a arborização dos logradouros e das vias públicas com espécies que por suas características, nativas do Rio Grande do Sul, ou de outros estados do Brasil, mas endêmicas no Rio Grande do Sul, não provoquem interferência nas redes de serviço público e na pavimentação das vias, com espécies adequadas para arborização urbana, que deverão ser escolhidas com base em lista de responsabilidade da secretaria do meio ambiente ou CONDEMA.

     

    • 3º O município deve proibir o plantio de árvores tóxicas para animais, especialmente polinizadores, incluindo espécies, tipo: Barbatimão - Dimorphandra mollis, Espatódea - Spathodea campanulata e Nim indiano - Azadirachta indica.
    • 4º O plantio de árvores, nos passeios públicos deverá estar afastado de 6,00m (seis metros) das esquinas, para evitar a obstrução da visão dos motoristas nos cruzamentos.”(NR)

     

    Art. 3º Fica alterado o teor do art. 57, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 57. É de responsabilidade do órgão técnico municipal, sob assessoria de profissional competente, e no caso de absoluta necessidade, a realização de corte, derrubada, remoção ou sacrifício de arborização pública.

    • 1º O Órgão Municipal, sob orientação técnica, pode autorizar a execução dos serviços mencionados no "Caput" deste Artigo, ao interessado que requerer.
    • 2º Antes do corte, as plantas a serem suprimidas deveram ser verificadas quanto a existência de abelhas, ninhos de aves ou plantas epífitas raras ou em extinção, para o resgate de fauna e flora. Os enxames de abelhas-nativas-sem-ferrão deverão ser resgatados por órgão público que tenha equipe especializada ou o meliponicultor que tenha meliponário registrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com localização mais próxima ao local do corte.” (NR)

     

                         

    Art. 4º Fica incluído o inciso VII, no art. 64, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                            “Art. 64. (...)

                            (...)

    VII - promover o fechamento ou barramento da água em vossorocas, visando impedir o fluxo de água com sedimentos, afim de evitar assoreamento dos cursos d'água, como rios, córregos e arroios.” (NR)

     

    Art. 5º Fica incluído o inciso IV, no art. 77, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                         “Art. 77. (...)

                                           (...)

    IV – todos os empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços, deverão obedecer à Resolução Conama nº 8, de 06 de dezembro de 1990, para o controle da poluição, que institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar.” (NR)

     

    Art. 6º Fica alterada a redação dos §1º e 2º, do art. 81, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 81. (...)

    • 1º Ficam estabelecidos como níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividade o estabelecido na Tabela 1 – Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A), da NBR 10.151 de 2019 da ABNT:

     Tabela 1 – Nível de critério de avaliação NCA para ambientes      externos, em dB(A)

    Tipos de áreas

    Diurno

    Noturno

    Áreas de sítios e fazendas

    40

    35

    Área estritamente residencial urbana ou de hospital ou de escola

    50

    45

    Área mista, predominantemente residencial

    55

    50

    Área mista, com vocação comercial e administrativa

    60

    55

    Área mista, com vocação recreacional

    65

    55

    Área predominantemente industrial

    70

    60

     

    • 2º. A medida dos níveis de sons e ruídos é feita no interior do domicílio ou estabelecimento prejudicado, com as janelas fechadas ou abertas de acordo com a indicação do reclamante e à distância de um metro de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis.” (NR)

                                 (...)

     

    Art. 7º  Fica incluído o inciso III, no art. 82, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

          “Art. 82. (...)

                                               (...)

    III - propaganda sonora fica proibida antes das 8 horas e após as 18 horas, de segunda-feira à sexta-feira, além do intervalo entre 12 horas e 14 horas. Fica proibida, também, nos sábados, antes das 8 horas e após as 14 horas, sem intervalo às 12 horas. Fica proibido o uso de propagandas sonoras nos domingos e feriados, e a menos de 250 metros de escolas, hospitais, maternidades, asilos e orfanatos.”(NR)

                                                (...)

    Art. 8º Fica alterado o teor do art. 161, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 161. (...)

    • 1º A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que determinar sacrifício e incineração.
    • 2º Fica proibido o trânsito de cães ou animais de raça considerada de temperamento violento em locais de maior concentração de público, estas raças deverão ser identificadas e definidas por profissionais capacitados da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente

     

    • 3º Fica proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
    • 4º Ficam obrigados os proprietários ou condutores de cães e gatos, a realizar a coleta de fezes, que fizerem suas necessidades em locais públicos e darem destino final em local adequado.”(NR)

     

    Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 162, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

      “Art. 162. (...)

     Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a         criação doméstica de ovinos, equinos, bovinos leiteiros e caprinos se mantidos confinados em terreno próprio e em condições adequadas de higiene e conservação.” (NR)

     

    Art. 10. Fica alterada a redação do caput, revogado o parágrafo único e incluídos os § 1º e 2º, no art. 165, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 165. É proibido queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, explosivos ou ruidosos, em todo o município de São Luiz Gonzaga, tendo em vista os prejuízos e sofrimentos que causam aos animais, idosos e crianças pequenas, além do risco de incêndio e acidentes.

    • 1º Aos menores de idade é proibido queimar ou soltar foguetes ou similares.
    • 2º Para eventos comemorativos ou festivos, os interessados deverão solicitar licença na prefeitura municipal, através da apresentação de projetos elaborados por profissionais capacitados, obedecendo legislação estadual ou específica.”(NR)

     

     

     

    Art. 11. Fica criado o art. 194-A, na Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, com a seguinte redação:

    “Art. 194-A. O Município poderá permitir a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, em no máximo, duas vagas de estacionamento de veículos, nos logradouros públicos, de acordo com Decreto Municipal.” (NR)

     

    Art. 12. Fica revogado o parágrafo único e incluídos os §1 e 2º, no art. 204, da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                        “Art. 204. (...)

    • 1º Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea;
    • 2º O município deverá instituir um instrumento legal para que as áreas de domínio das rodovias, recebam manutenção da vegetação para procriação de polinizadores.” (NR)

     

    Art. 13. As demais disposições da Lei nº 3.984, de 2 de agosto de 2002 permanecem inalteradas.

     

    Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

                          Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                              


  • Data da Publicação: 02/07/2024


  • Anexos