Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que Institui o Código de Obras do Município de São Luiz Gonzaga/RS


  • Número: 6802



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.802, DE 2 DE JULHO DE 2024.

     

     

    Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que Institui o Código de Obras do Município de São Luiz Gonzaga/RS

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 1º O Código de Obras do Município de São Luiz Gonzaga obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.” (NR)

     

    Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        “Art. 3º (...)

    I - AMPLIAÇÃO – Aumento de área construída da obra executado durante ou após a conclusão da mesma.

    II - REFORMA – Modificação das características originais da obra, sem acréscimo de área construída.

    III - ADEGA – Lugar geralmente subterrâneo que, por condições de temperatura, serve para guardar bebidas.

    IV - ÁGUA – Superfície, em geral plana e inclinada, constituída pela cobertura do telhado, sobre a qual escoam as águas pluviais de uma direção.

    V - ÁGUA FURTADA – É uma parte do telhado, constituída por uma aresta inclinada delimitada pelo encontro de duas águas que formam um ângulo reentrante, ou seja, é para onde convergem as águas que caem sobre o telhado, por este motivo, também é conhecido por calha ou "rincão". Por definir o limite inferior do telhado, também é usada para designar o espaço que o próprio telhado delimita, ou seja, o sótão, especialmente se este for desprovido de janelas. Também são denominadas de águas furtadas, os pontos de encontro das mansardas e o telhado, e por este motivo, muitas vezes, as próprias mansardas, são também chamadas de água furtada.

    VI - ALÇAPÃO – Porta ou tampo horizontal, dando entrada para o porão ou para o vão do telhado.

    VII - ALICERCE – Genericamente, elemento ou peça enterrado que sirvam de base aos elementos estruturais da construção. 

    VIII - ALINHAMENTO – Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limites entre o lote e o logradouro público.

    IX- ALPENDRE – espaço coberto e aberto incorporado à construção. Em geral possui maior comprimento que largura. Pode ser saliente em relação à edificação da qual faz parte ou formar nesta um espaço reentrante.

    X - ALTURA DE UMA FACHADA – É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro.

    XI - ALVARÁ – Documento passado pelas autoridades municipais que autoriza a execução de obras particulares sujeitas à fiscalização.

    XII - ALVARÁ DE ALINHAMENTO – Documento fornecido pela Prefeitura Municipal indicando o alinhamento, nível do meio fio, largura do passeio e outros dados técnicos.

    XIII - ALVENARIA – Obra composta de blocos naturais ou artificiais ligados ou não por meio de argamassa.

    XIV - ANDAIME – obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a sustentar os operários e os materiais durante a execução das obras.

    XV- ANDAR ou PISO– Contagem dos patamares de uma casa ou edifício. O 1.º piso (ou piso 1) é equivalente ao rés-do-chão, o 2.º piso equivalente ao 1.º andar, e assim por diante. Esta diferença na contagem tem por base o caminhar/andar exigido para que se chegue ao próximo patamar (no caso dos andares), e o piso significa o primeiro patamar que se pisa ao entrar num edifício. Quando os pavimentos vão para baixo a numeração percorre sentido negativo: piso -1 (equivalente à 1.ª cave), piso -2, piso -3, etc.

    XVI - APARTAMENTO – Conjunto de dependências constituindo habitação distinta, com ao menos um dormitório, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação, sendo as peças integradas ou não.

    XVII - APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que precede a expedição do alvará de licenciamento de construção.

    XVIII - AR CONDICIONADO – Ar a que se impõem condições preestabelecidas de temperatura e umidade e que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrados.

    XIX - ARCADA – Série de arcos contíguos.

    XX - ÁREA – Projeção de uma superfície em duas dimensões, geralmente utilizada em m².

    XXI - ÁREA ABERTA – Área cujo perímetro é aberto em pelo menos um dos lados.

    XXII - ÁREA COBERTA ABERTA - Área coberta cujo perímetro é aberto em parte, sendo guarnecida pelo menos em um dos seus lados por paredes do edifício ou muro.

    XXIII - ÁREA CONSTRUÍDA - É a área total da edificação definida pelas faces externas das paredes ou peças estruturais.

    XXIV - ÁREA ÚTIL – É a área interna das edificações, indicadas em cada peça separadamente, não são computadas as áreas de paredes e estruturas.

    XXV - ÁREA FECHADA – Área cujo perímetro é fechado em todos os lados por paredes ou linha de divisa de lote.

    XXVI - ÁREA REAL: Soma das áreas cobertas e descobertas reais de uma determinada unidade ou pavimento.

    XXVII - ÁREA REAL GLOBAL – Soma das áreas reais de todos os pavimentos da edificação.

    XXVIII - ÁREA PRINCIPAL – Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada (Diurna Noturna).

    XXIX - ÁREA SECUNDÁRIA – Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.

    XXX - ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.

    XXXI - ARMAZÉM – Edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.

    XXXII - ARQUIBANCADA – Sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra.

    XXXIV - AS BUILT – De acordo com NBR 14645-1, é a elaboração de um projeto de “como foi construído” se diferente do projeto inicial, aprovado pelo Setor de Projetos.

    XXXV - ASSOALHO ou SOALHO - Piso formado por tábuas de madeira justapostas. Atualmente é mais comum o soalho apoiar-se em sarrafos assentados no pavimento.

    XXXVI - AUDITÓRIO – Recinto para a audição de uma obra musical ou teatral, para os programas radiofônicos ou televisivos. Reunião de pessoas para ouvirem um discurso ou assistirem a uma sessão.

    XXXVII - AUMENTO – O mesmo que acréscimo.

    XXXVIII - BALANÇO – Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste.

    XXXIX - BANDEIRA – Caixilho fixo ou móvel, situado na parte superior de portas e janelas que favorece iluminação e a ventilação dos ambientes.

    XL - BASE ou PISO (em escadas) – Plano horizontal de um degrau.

    XLI - BEIRAL ou BEIRADO – Elemento construtivo que se projeta exteriormente além do limite da construção, constituindo-se num prolongamento da cobertura.

    XLII - CALÇADA– Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

    XLIII - CÂMARA FRIGORÍFICA – Compartimento fechado e mantido em baixa temperatura.

    XLIV - CARAMANCHÃO – Área coberta e aberta, geralmente localizada em pátios, para fins de lazer.

    XLV - CASA – Residência unifamiliar, edificação de caráter privativo.

    XLVI - CASA DAS MÁQUINAS – Compartimento, em geral situado na parte superior do prédio, destinado à colocação de motor e aparelhagem que controlam o movimento dos elevadores.

    XLVII - CASA GEMINADA – Duas construções, ligadas entre si, sendo que a parede de divisa serve às duas economias. Quando estiverem no mesmo lote, deverão obedecer a legislação como se fosse uma edificação única em termos de recuos e índices; ficará em condomínio, com áreas privativas, de uso comum e parte ideal do lote.

    XLVIII - CLARABÓIA - Abertura na cobertura do telhado vedada por material transparente para possibilitar ou aumentar a iluminação e, às vezes, a ventilação em compartimentos sem acesso direto ao exterior ou de amplas dimensões.

    XLIX - CINTA – Elemento de construção destinado a amarrar paredes ou distribuir as cargas nos alicerces (cinta de fundação).

    L - CONSERTOS – Pequenas obras de substituição ou reparos de parte da edificação.

    LI - CONSTRUÇÃO – De um modo geral é qualquer obra. Ato de construir.

    LII - CONTAINER – Edificação constituído de chapa de container metálico, lã de vidro, chapa de gesso acartonado e tinta intumescente ou antichama.

    LIII - CONTRAVENTAMENTO – Sistema de trava organizada para se opor à deformação de uma estrutura ou sua queda.

    LIV - CONTRAPISO - Piso preliminar de nivelamento, executado diretamente sobre o solo natural ou aterro compactado, serve de base para o assentamento do piso definitivo.

    LV - COPA – Compartimento auxiliar da cozinha.

    LVI - CORETO – Espécie de armação construída ao ar livre, destinada a espetáculos públicos.

    LVII - CORPO AVANÇADO – Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.

    LVIII - CORREDOR – Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.

    LIX - COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões.

    LX - COZINHA – Compartimento em que se preparam os alimentos.

    LXI - CÚPULA – Abóbada em forma de segmento de esfera.

    LXII - CUMEEIRA - Elemento do telhado que se constitui por uma linha definida pela interseção entre duas águas, na posição horizontal, e que funciona como divisora das águas que caem sobre elas. 

    LXIII - DEGRAU – Desnivelamento formado por duas superfícies.

    LXIV - DEPÓSITOS – Edificação destinada à guarda prolongada de objetos.

    LXV - DESPENSA – Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.

    LXVI - DESVÃO – Espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma edificação.

    LXVII - EDIFICAR – Construir edifícios, levantar uma construção.

    LXVIII - ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO- Qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico, localizados na calçada.

    LXIX - ELEVADOR – Máquina que executa o transporte, em altura,  de pessoas e mercadorias;

    LXX - EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

    LXXI - EMBASAMENTO – Parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte do pé direito, que, por sua vez, deve ser igual ou superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), deixando de ser, portanto, embasamento para ser porão. Elemento da fundação;

    LXXII - EMPENA OU OITÃO - Fechamento vertical, situado entre o nível do forro e os planos constituídos pelas águas de uma cobertura, normalmente perpendiculares à cumeeira e de formato triangular;

    LXXIII - ENTULHO – Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção;

    LXXIV - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;

    LXXV - EQUIPAMENTO URBANO – são os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

    LXXVI - ESCADA – Elemento da construção formado por uma sucessão de degraus.

    LXXVII -ESCADARIAS – Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamar, ou pavimentos;

    LXXVIII- ESCALA – Relação utilizada para ampliar ou reduzir a representação gráfica de um objeto. A dimensão real do objeto chama-se de Verdadeira Grandeza (VG); 

    LXXIX - ESCORAMENTO – Estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça ruir, evitar desabamento de terreno ou possibilitar outro serviço;

    LXXX - ESGOTO – Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido; particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e esgoto cloacal levando-os para lugar adequado;

    LXXXI - ESPELHO – Plano vertical de um degrau;

    LXXXII - ESPIGÃO – Elemento do telhado que se constitui por uma linha definida pela interseção entre duas águas, na posição inclinada, e que funciona como divisora das águas, serve para separá-las;

    LXXXIII - ESQUADRIAS – Elemento destinado a guarnecer vãos de passagem, ventilação e iluminação. O termo é mais aplicado quando referido às portas, portões e janelas; 

    LXXXIV - ESTRIBO – peça de aço disposta transversalmente à armadura longitudinal, a fim de fazer a sua amarração e combater os esforços de cisalhamento;

    LXXXV - ESTUQUE – Argamassa de cal e areia simples ou misturada com pó de mármore, reboco de gesso;

    LXXXVI - FACHADA – Plano vertical externo de uma edificação onde são visualizadas portas janelas e detalhes construtivos;

    LXXXVII - FIADA – Carreira horizontal de tijolos ou pedras;

    LXXXVIII - FORRO – Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento;

    LXXXIX - FOSSA – Genericamente, cova ou poço aberto na terra para reservatório de água, extinção de CAL e esgotamento sanitário;

    XC - FOSSA SÉPTICA – Tanque de concreto, alvenaria revestidos, PVC, fibra de vidro, em que se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofre processo de mineralização;

    XCI - FUNDAÇÃO – Parte da construção que, estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces;

    XCII - FUNDO DE LOTE – Lado oposto à frente. No caso de lote triangular, em esquina, o fundo é o lado do triângulo que não forma testada;

    XCIII - GABARITO – Dimensão, previamente fixada que define largura, dos logradouros, altura de edificação, etc....

    XCIV - GALERIA PÚBLICA – Passagem coberta de uma edificação, ligando entre si dois logradouros. Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta;

    XCV - GALPÃO – Construção, constituída por uma cobertura fechada, total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces, por meio de parede ou tapume, e destinada somente a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de habitação ou comércio;

    XCVI - GALPÃO DE OBRA – Dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços de construção;

    XCVII - HABITAÇÃO – Espaço construído destinado a moradia. Pode ser unifamiliar, quando se destina a uma única família, sendo comumente chamado casa, ou multifamiliar, quando se destina a mais de um domicílio, como, por exemplo, o edifício de apartamentos;

    XCVIII - HALL – Dependência de acesso de uma edificação que serve como ligação entre os outros compartimentos;

    XCIX - HOTEL – Prédio destinado a alojamento quase sempre temporário;

    C- ILUMINAÇÃO – Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro;

    CI - INSPEÇÃO PREDIAL – a inspeção predial compreende a vistoria e a análise das edificações por profissionais habilitados, classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos, como estrutura, alvenaria, revestimentos, cobertura, instalações e equipamentos;

    CII - JANELA – Abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior;

    CIII - JIRAU – mezanino construído de materiais removíveis, como madeira e outros, não podendo ser dotado de subdivisões nem abranger mais de uma dependência da edificação;

    CIV - LADRÃO – Tubo de descarga colocado nas caixas de água, banheiro, pias, etc., para escoamento do excesso d’água;

    CV - LADRILHO – Peça pouco espessa, de superfície plana, usada principalmente para revestimento de piso. Eventualmente é empregado como revestimento de paredes. Pode ser feito de pedra, cimento, cerâmica ou metal;

    CVI - LAJE - Superfície contínua horizontal que se constitui em pavimento ou teto do edifício;

    CVII - LANCE – Parte da escada formada por uma sequência de degraus. Quando tem grande desenvolvimento, a escada comumente possui diversos lances separados por patamares;

    CVIII - LANTERNIN – Telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação de iluminação de grandes salas, oficinas;

    CVIX - LARGURA DE UMA RUA – Distância medida entre os alinhamentos dos lotes das duas faces da mesma;

    CX - LAVABO - Compartimento pequeno, provido usualmente de lavatório e vaso sanitário, colocado próximo às salas de visitas na habitação para uso dos visitantes;

    CXI - LAVANDERIA – Compartimento para lavagem de roupa.

    CXII - LICENCIAMENTO – É o ato pelo qual o interessado solicita licença para construir e a consequente expedição do alvará;

    CXIII - LOGRADOURO PÚBLICO – Parte da superfície das cidades destinada ao trânsito e ao uso do público, oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor;

    CXIV - LOJA – Pavimento térreo quando destinado ao comércio. Considera-se sobreloja o pavimento imediatamente superior a este desde que ligado por escada interna;

    CXV - LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, escrito e legalmente assegurado por uma prova de domínio;

    CXVI - MANILHA – Tubo de barro ou plástico usado nas canalizações subterrâneas;

    CXVII - MANSARDA – É a janela disposta sobre o telhado de um edifício para iluminar e ventilar seu desvão e, por extensão, o próprio desvão, que pode ser usado como mais um cômodo de uma casa, configurando um sótão;

    CXVIII - MARQUISE – Cobertura, em geral estreita e em balanço, formando saliência externa no corpo da edificação. Frequentemente é disposta sobre o pavimento térreo do edifício. Tem como finalidade abrigar os transeuntes no espaço externo e às vezes proteger a construção ou parte desta. É mais comum o seu uso em edifícios comerciais ou de serviço;

    CXIX - MEIA-ÁGUA – Termo popular que se refere à cobertura constituída de um só pano de telhado;

    CXX - MEIA-PAREDE – Parede que não atinge o forro;

    CXXI - MEIO-FIO – Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das estradas e ruas. Cordão;

    CXXII - MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição completa dos serviços a executar em uma obra;

    CXXIII - MEMÓRIA DE CÁLCULO - Demonstrativo da quantificação de valores utilizados em uma obra;

    CXXIV - MEZANINO - piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo um balcão (sacada) interno;

    CXXV - MOBILIÁRIO URBANO - elementos que contribuem para o conforto e lazer da comunidade, como bancos, caixas de correio, lixeiras, postes, orelhões e outros equipamentos similares;

    CXXVI - MURALHA – Maciço de grande altura e espessura. Paredão;

    CXXVII - MURO – Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno;

    CXXVIII - MURO DE ARRIMO – Obra destinada a sustar o empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado;

    CXXIX - NICHO – Reentrância em parede;

    CXXX - NÍVEL - Expressão de cota altimétrica de um determinado piso da edificação, em relação a uma referência de nível RN igual a zero, previamente escolhida pelo projetista;

    CXXXI - NIVELAMENTO – Regularização do terreno por desterro das paredes altas, enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno;

    CXXXII - NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS – Recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguida em Códigos Técnicos, como o presente. Não tem força de lei;

    CXXXIII - OBRA – é um conjunto de atividades nas quais se elabora a aparência, estrutura ou forma de uma edificação ou parte dela;

    CXXXIV- PALANQUE – Estrado alto, com degraus de acesso, usado ao ar livre, para permitir boa visibilidade daqueles que se dirigem aos espectadores;

    CXXXV - PARAPEITO – Resguardo de madeira, ferro, vidro ou alvenaria geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas. Guarda-corpo;

    CXXXVI - PAREDE – Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações;

    CXXXVII - PAREDE DE MEAÇÃO – Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes;

    CXXXVIII - PARKLET – Intervenções em vias públicas para convívio público com uso de madeira, metal e PVC;

    CXXXIX – PASSEIO – Parte da calçada ou da pista de rolamento, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

    CXL - PATAMAR – Superfície de escada, de maior profundidade que o degrau, que serve como descanso, geralmente mudando o sentido da escada;

    CXLI - PÁTIO – Recinto descoberto, no interior de uma edificação ou murado e contíguo a ela, situado no pavimento térreo;

    CXLII - PAVIMENTO – Plano que divide as edificações no sentido da altura. Piso;

    CXLIII - PAVIMENTO TÉRREO – É o primeiro pavimento sobre os alicerces, geralmente acima do nível da rua;

    CXLIV - PÉ DIREITO – É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

    CXLV - PÉ DIREITO DUPLO - Pé direito duplo de um ambiente equivale à altura do pé direito do pavimento inferior somada à altura do pavimento superior em um só ambiente;

    CXLVI - PEITORIL – É a altura medida entre a base de uma janela e o piso interior imediatamente adjacente; 

    CXLVII - PÉRGOLA ou PERGOLADO – Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composta de elementos paralelos feitos de madeira, alvenaria, concreto, etc., que poderá servir como suporte a plantas trepadeiras;

    CXLVIII - PILAR – Elemento vertical constitutivo de suporte nas edificações;

    CXLIX - PINGADEIRA - Acabamento externo (em janelas ou paredes) de proteção que desvia as águas das chuvas, impedindo que ela escorra na fachada;

    CL - PISCINA – Tanque de água artificialmente construído, para esportes aquáticos ou recreação;

    CLI - PISO – Chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas. Pavimento;

    CLII - PLATIBANDA – Coroamento superior das edificações, formado pelo prolongamento das paredes externas acima do forro, com finalidades estéticas ou construtivas;

    CLIII - POÇO DE VENTILAÇÃO – Área de pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimentos que não tenham vãos de iluminação e ventilação para o exterior da construção;

    CLIV - PONTALETE – Qualquer peça colocada de prumo ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida.  Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se apoia do tensor, junto à extremidade da tesoura, e que sustenta a flexão da empena;

    CLV - PORÃO – Espaço situado entre o solo e o primeiro piso da construção, e com altura tal que permita minimamente dispor nas suas paredes externas pequenos vãos de janela. Deve ter mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante;

    CLVI - PÓRTICO – Portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos edifícios, ou que serve para ingresso ao interior dos lotes;

    CLVII - POSTIGO – Porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel, em porta externa;

    CLVIII - POSTURA – Regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal;

    CLIX - PRÉDIO – Construção destinada à moradia, depósito ou outro fim similar;

    CLX - PROFUNDIDADE DE LOTE – É a distância entre a testada ou frente à divisa oposta, medida ou linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;

    CLXI - QUADRA – É a área de terreno delimitada por vias de comunicação subdividida ou não em lotes para construção. Quadra normal é caracterizada por dimensões tais que permitam a dupla fila de lotes justaposto;

    CLXII - QUARTEIRÃO – é a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para construção, excetuando-se passagens para pedestres;

    CLXIII - RECUO – Recuo é o afastamento mínimo exigido da construção em relação às divisas do lote podendo ser Frontal, Lateral e de Fundo. Em geral, tem como finalidade possibilitar o alargamento de vias ou calçadas previstas em projeto de alinhamento estabelecido pelos órgãos municipais competentes;

    CLXIV - REENTRÂNCIA – É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes, ou, em parte, por divisa de lote;

    CLXV - REFORMA – Serviço executado em uma edificação com finalidade de melhorar seu aspecto em termos de forma ou função, sem acréscimo de área;

    CLXVI - RESIDÊNCIA – Economia ocupada como moradia;

    CLXVII - RINCÃO - Elemento do telhado, é a calha que fica no encontro de duas águas e coleta a chuva que cai sobre elas. Também conhecido como água furtada;

    CLXVIII - RODAPÉ – Ornamento situado à junção das paredes com o piso, geralmente do mesmo material desse, cuja finalidade é a de proteger da água as paredes, além da função estética;

    CLXIX - RODA-MEIO- Semelhante ao rodapé, situa-se à na cota média da parede. Utilizada geralmente em prédios públicos, onde as faixas de tinta acima e abaixo do roda-meio são de cores diferentes. Tem função estética;

    CLXX - RODA-TETO ou RODAFORRO- Semelhante ao rodapé, situa-se à junção do teto com as paredes;

    CLXXI - SACADA – Corpo saliente em relação à fachada de uma edificação em geral constituído pelo prolongamento do piso do andar em que se encontra e no qual se abre porta-janela permite a passagem do interior para o exterior do edifício;

    CLXXII - SALIÊNCIA – Elemento de construção que avança além dos planos das fachadas;

    CLXXIII - SAPATA – Elemento de fundação rasa e direta, executada em concreto armado, de base plana normalmente retangular;

    CLXXIV - SERVIDÃO – Restrição imposta a um prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diverso;

    CLXXV - SOBRELOJA – Piso intermediário entre o térreo e o primeiro andar de uma edificação, em prédios comerciais, com acesso exclusivo pelo interior da loja;

    CLXXVI - SOLEIRA – Parte inferior do vão da porta;

    CLXXVII - SUBSOLO – Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação aos terrenos circundantes, a uma distância mais do que a metade do pé direito;

    CLXXVIII - TAPUME – Vedação provisória de madeira ou tela visada durante a construção;

    CLXXIX - TELA ARGAMASSA – Resultado do recobrimento de uma tela metálica, com argamassa utilizada como forro de edificação ou em paredes divisórias. Estuque.

    CLXXX - TELHEIRO – O mesmo que caramanchão; 

    CLXXXI - TERRAÇO – Cobertura de uma edificação ou parte da mesma, consistindo piso acessível;

    CLXXXII - TESTADA ou FRENTE – Distância horizontal entre as divisas laterais do terreno, que separa o logradouro público da propriedade particular;

    CLXXXIII - TETO – Superfície superior interna de um compartimento ou recinto coberto. Pode ser constituído pela face inferior da cobertura ou do forro;

    CLXXXIV - VÃO LIVRE – Distância entre dois elementos consecutivos de sustentação da estrutura. É medido entre suas faces internas;

    CLXXXV - VERGA – Elemento estrutural que suporta carga acima de vãos de janelas e portas;

    CLXXXVI - VESTÍBULO – Compartimento na entrada dos edifícios. Eventualmente pode também estar situado na entrada de um pavimento superior ou de uma ala do edifício com uso diferenciado. VIGA - Elemento horizontal constitutivo de suporte nas edificações;

    CLXXXVII - VISTORIA ADMINISTRATIVA – Diligência efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência e estabilidade como quanto à regularidade;

    CLXXXVIII - VISTORIA SANITÁRIA – Diligência efetuada por funcionários da Secretaria de Saúde com o fim de verificar se a edificação satisfaz às condições de higiene para a concessão do “HABITE-SE”; e

    CLXXXIX - VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR – Diligência efetuada por funcionários da Prefeitura com o fim de constatar a conclusão de uma obra, para concessão do “HABITE-SE”. (NR)

     

    Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único e incluídos os § 1º, 2º e 3º, no art. 5º, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        “Art. 5º (...)

    • 1º Excetuam-se desta exigência as obras que, pela sua natureza e simplicidade, dispensarem a intervenção de profissional qualificado.
    • 2º Somente profissionais que satisfaçam as disposições da legislação profissional vigente poderão assumir responsabilidade técnica de qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, assim como pela execução da obra.
    • 3º Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados neste artigo e submetidos à Prefeitura deverão conter, além da assinatura do profissional habilitado, a indicação que no caso lhe couber, tais como: autor do projeto, autor do cálculo, responsável pela execução da obra, além da referência do respectivo título e registro profissional.” (NR)

     

    Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único e incluídos os § 1º e 2º, no art. 11, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        “Art. 11. (...)

                                        (...)

    • 1º O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que o Município manifeste-se a respeito dos atos administrativos mencionados no caput deste artigo.
    • 2º Os projetos devem estar impressos em papel sulfite ou Offset.” (NR)

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                         “Art. 12.  (...)

    • 1º Junto ao pedido de Informações Urbanísticas, o requerente deve encaminhar cópia do título de propriedades do terreno, com validade máximo de noventa dias, ou declaração de que o documento foi conferido no Cartório do Registro de Imóveis e não há alteração na matrícula.” (NR)

                                        (...)

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                         “Art. 13. (...)

                                          (...)

    Parágrafo único. No caso de tratarem-se de edificações   industriais ou destinadas a comércio ou serviços que impliquem na manipulação ou na comercialização de produtos, farmacêuticos ou químicos e as destinadas a assistência médico-hospitalar é exigida aprovação prévia pela Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual no 23.430 de 24 de outubro de 1974.” (NR)

     

    Art. 6º Fica alterada a redação do inciso V, do art. 16, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        “Art. 16. (...)

                                        (...)

    V - uma via do Alvará/protocolo do PPCI – Bombeiros (projeto comercial e multifamiliar).” (NR)

                                        (...)

     

    Art. 7º  Fica alterada a redação do caput do art. 17, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 17. A Prefeitura Municipal, através do Setor competente, no prazo de dez dias úteis, expede a aprovação do projeto arquitetônico com o visto nos demais projetos e a licença para execução.” (NR)

                                          (...)

     

    Art. 8º Fica alterada a redação do inciso I, do art. 22, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        Art. 22. (...)

    I -  cor natural da cópia em papel sulfite ou Offset para as partes existentes a conservar; (NR)

                                        (...)

     

    Art. 9º Fica alterada a redação da alínea b, do inciso II; da alínea C, do inciso III e incluído o inciso IV, no art. 30, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, conforme o que segue:

    “Art. 30. (...)

    (...)

    II – (...)

    (...)

    1. b) Apresentação de Alvará de conformidade (aprovado) do PPCI – Bombeiros para emissão da Certidão de Habite-se.

    (...)     

    III – (...)

    (...)

    1. c) Apresentação de Alvará de conformidade (aprovado) do PPCI – Bombeiros para emissão da Certidão de Habite-se.

    (...)     

    IV -  para todas as edificações:

    1. a) Apresentar o “as built” do projeto, em mídia eletrônica, CD ou DVD ou “pen-drive”, em extensão de arquivo PDF, conforme a edificação foi construída, para disponibilizar ao arquivo municipal.
    2. b) Todas as alterações do projeto inicial deverão estar corrigidas no “as built”.”(NR)

     

    Art.10. Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º, no art. 37, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        “Art. 37. (...)

    • 1º Para legalização de obras irregulares, o proprietário deverá contratar profissional de arquitetura ou engenharia, legalmente habilitado e registrado no CAU ou CREA, para elaboração de laudo técnico e memorial descritivo da edificação em duas vias, atestando as condições de segurança e habitabilidade.
    • 2º   A edificação deverá obedecer aos dispositivos desta Lei.
    • 3º O interessado deve encaminhar os seguintes documentos, assinados pelo responsável da edificação e pelo responsável técnico:

                                        I - duas vias do projeto arquitetônico;

    II - duas vias do projeto hidrossanitário;e

    III – fotos da fachada e fundos;

    IV – uma via do Alvará/protocolo do PPCI – Bombeiros (projeto comercial e multifamiliar); e

    V - anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do laudo técnico e dos projetos.” (NR)

     

    Art. 11. Fica alterada a redação do inciso II, do art. 48, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                          “Art. 48. (...)

                                          (...)

    II -  ocupar no máximo a largura do passeio menos 1,20m (um  metro e vinte centímetros) e observar passagem livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura;” (NR)

                                          (...)

     

    Art. 12. Fica alterada a redação do caput do art. 49, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar  com o seguinte teor:

    “Art. 49.  Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando  formarem galerias devem ser colocados a prumo e afastados no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) do meio fio.” (NR)

                                          (...)

     

    Art. 13. Fica alterada a redação do caput do art.51, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 51. Nas construções térreas recuadas de 4,00 (quatro) metros ou mais, é recomendável e para edificações com 2,0 (dois) ou mais pavimentos, é obrigatório a construção de tapume com 2,00 (dois) metros de altura mínima no alinhamento.” (NR)

     

    Art. 14. Fica alterada a redação do caput do art.54, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 54.  É permitida a ocupação máxima de 2/3 (dois terços) do passeio, preservando uma passagem livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para pedestres, quando for tecnicamente indispensável o uso de maior área do passeio, devendo o responsável requerer a devida autorização, justificando o motivo.” (NR)

     

     

    Art. 15. Fica alterada a redação do caput do art.55, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 55.  Na área central (zona fiscal 1), ou fora dela nas ruas de grande movimento, a parte inferior do tapume deve ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, garantindo passagem com largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros), logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura em forma de galeria, com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).” (NR)

     

    Art. 16. Ficam incluídos os § 3º e 4º, no art. 80, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                         “Art. 80. (...)

    • 3º Flexibilizar tamanhos menores nos vãos de iluminação e a ventilação nas aberturas de edificações populares e de menores de 50m² (cinquenta metros quadrados).
    • 4º A ser incluído, para edificações de programas sociais, definidos por regras e leis específicas.” (NR)

     

    Art. 17. Fica incluído o § 4º, no art. 81, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 81.  (...)

                (...)

    • 4º As janelas que se localizarem sob qualquer tipo de cobertura cuja projeção horizontal, medida perpendicularmente ao plano do vão, seja maior que 3,00m (três metros) não serão consideradas como vãos de iluminação e ventilação.” (NR)

     

    Art. 18. Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único no art. 122, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 122. Nas habitações unifamiliares com área superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados) e nas edificações de uso multifamiliar, é obrigatória a instalação de tubulação para serviços telefônicos em cada economia, de acordo com as normas da concessionária Oi.

    Parágrafo único. Os projetos devem atender normas, regras e leis da Anatel e legislação pertinente.” (NR)

     

    Art. 19. Fica incluído o parágrafo único, no art. 135, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

                                        Art. 135. (...)

    Parágrafo único. Exigir responsável técnico de projeto estrutural para antenas de uso comercial ou de grande porte.(NR)

     

    Art. 20.  Fica alterada a redação do caput e incluídos os incisos I e II, no art. 152, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    “Art. 152. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade à portadores de deficiência física, devem atender:

    I- a norma NBR - 9050/2015, quanto a sanitários, bebedouros, interruptores, tomadas, elevadores, telefones e estacionamentos;

    II - ao Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, relativos aos projetos e às construções de edificação de uso privativo multifamiliar.” (NR)

     

    Art. 21. Fica alterada a redação do caput do art. 156, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 156. As lojas e salas comerciais são edificações destinadas, basicamente, ao comércio e prestação de serviços.” (NR)

     

    Art. 22. Fica alterada a redação do caput do art. 157, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 157. As lojas e salas comerciais, além das demais disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:” (NR)

                                         (...)

     

    Art. 23. Fica criado o art. 180 – A, e a seção XVI, no capítulo II, do Título IX, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, conforme o seguinte:

     

    “Seção XVI

    Das Construções em Containers

     

    Art. 180-A Construções em containers serão permitidas, tanto para fins residenciais, quanto para comerciais, podendo ser constituído de chapa metálicas, externamente, lã de vidro, chapa de gesso acartonado e madeira, internamente devendo serem pintados com tinta intumescente, desde que atendam as seguintes disposições:

     

    I - no que se refere a vãos de iluminação e ventilação devem obedecer a Tabela 1;

    II - para compartimentos de permanência prolongada, os pés direitos previstos na Tabela 2 poderão ser reduzidos em função do tamanho do container a um mínimo de 2,50m.

    III. o diâmetro mínimo das peças de permanência prolongada, previstas neste código, poderão ser reduzidos em função do tamanho do container a um mínimo 2,30m.”

     

    Art. 24. Fica criado o art. 180 – B, e a seção XVII, no capítulo II, do Título IX, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, conforme o seguinte:

     

      “Seção XVII

     Das Construções de Parklets

     

    Art. 180-B Intervenções vagas de estacionamento de vias públicas, paralelamente às calçadas onde funcionaram como um espaço público de lazer e convivência para a população. Estes locais podem conter bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer. As construções de Parklets devem atender aos requisitos de Decreto Municipal, e terem as seguintes disposições:

    I – os Parklets deverão ter projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – Setor de Projetos, encaminhados por profissionais legalmente habilitados nos conselhos do CREA ou CAU, com as respectivas ARTs ou RRTs;

    II – a construção e montagem dos Parklets só poderá ser iniciada após a aprovação dos projetos e contratação, pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento, de acordo com o descrito no Decreto específico, para construção e uso de Parklets;

    III – os materiais que devem serem utilizados na construção e montagem dos Parklets, são: madeira, madeira plástica, PVC, metais e outros materiais reciclados e ecológicos. A utilização destes materiais, na construção e montagem dos Parklets, não pode afetar a estrutura do pavimento da via pública, sendo permitido pequenas perfurações para amarração e travamento, permitindo posteriormente sua retirada e fácil recomposição do revestimento da rua;

    IV - a instalação do Parklet não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das sarjetas, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;

    V – na instalação e montagem do Parklet, deverá ser deixado espaço embaixo do mesmo, para que escorra a água da chuva, sem prejuízo para a drenagem urbana ou para a calçada adjacente;

    VI - o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

    VII - O Parklet não poderá ser instalado em vias de direção única com dimensão menor de 8m (oito metros) (leito carroçável) e em vias de duas direções menor que 12m (doze metros), em seu leito carroçável;

    VIII – o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável da rua e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

    IX – o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos reflexivos;

    X – a Prefeitura Municipal divulgará todas as informações para usos, construções, manutenções e utilizações em MANUAL PARA INSTALAÇÕES DE PARKLETS em São Luiz Gonzaga.”

     

    Art. 25. Fica criado o art. 180 – C, e a seção XVIII, no capítulo II, do Título IX, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, conforme o seguinte:

     

    “Seção XVIII

    Da Inspeção Predial

    Art. 180-C – Toda edificação comercial, residencial multifamiliar ou de prestação de serviços, deverá apresentar Laudo Técnico de Inspeção Predial de vistoria da edificação ao Setor de fiscalização do Executivo Municipal, pelo proprietário, pelo usuário a qualquer título, pelo síndico ou pelo representante legal das edificações, realizada por profissionais habilitados, com a respectiva ART (CREA) ou RRT (CAU), classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos, como estrutura, alvenaria, revestimentos, marquises, cobertura, instalações e equipamentos.

    Parágrafo único. A Inspeção Predial deverá ser regulamentada através de Lei Complementar do Executivo Municipal.”

     

    Art. 26. Fica criado o art. 180 – D, e a seção XIX, no capítulo II, do Título IX, da Lei nº 3.983, de 2 de agosto de 2002, conforme o seguinte:

     

    “Seção XIX

    Do Sítio Arqueológico Das Missões Dos 7 Povos

    Art. 180-D – Toda edificação comercial, residencial multifamiliar ou de prestação de serviços, deverá apresentar Laudo Técnico de Arqueológico de vistoria, por profissional habilitado em arqueologia, do terreno a ser construído, pelo proprietário, pelo usuário a qualquer título, pelo síndico ou pelo representante legal das edificações, realizada por profissionais habilitados, com a respectiva ART (CREA) ou RRT (CAU), estando o terreno dentro do quadrilátero definido pelo IPHAN para a cidade de São Luiz Gonzaga-RS: ao Norte da rua Primeiro de Março, ao Sul da rua Mal. Floriano Peixoto, a Oeste da rua Treze de Maio e ao Leste da rua General Portinho.

    Parágrafo único. A Inspeção Predial deverá ser regulamentada através de Lei Municipal.”

     

    Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

     

     

     

     

    Art. 28. Fica revogada a Lei nº 4.373, de 28 de março de 2006.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 02/07/2024


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