Altera a redação da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002 que, Dispõe sobre o Plano de Uso e Ocupação do Solo Urbano de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.


  • Número: 6800



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.800, DE 2 DE JULHO DE 2024.

     

     

     

     

    Altera a redação da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002 que, Dispõe sobre o Plano de Uso e Ocupação do Solo Urbano de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.

     

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

     

    Art. 1º Fica acrescentado o §3º, ao art. 1º, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, com o seguinte teor:

     

                                        (...)

                   “Art. 1º (...)

                   (...)

    • 3º Esta lei tem por objetivos:

    I – estabelecer os critérios para a ocupação e utilização do solo urbano   propiciando o ordenamento das funções sociais da cidade e da propriedade;

    II - disciplinar a localização de atividades no território do Município, considerando os padrões de segurança, higiene e bem-estar da população;

    III - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

    IV - compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a eficiência do sistema produtivo, a eficácia dos serviços e da infraestrutura.” (NR)

     

    Art. 2º Fica alterada a redação dos Incisos I, II, III e IV, do art.2º, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passam a vigorar com o seguinte teor:

     

     

                                             (...)

    “Art. 2º (...)

    I - o índice de aproveitamento (IA) consiste na relação entre a área total da construção ou edificação e a área total do lote ou terreno:

    (IA) = área da edificação.

                                                       área total do lote

    II - a taxa de ocupação (TO) consiste na relação percentual entre a área da projeção horizontal da(s) edificação(ões) e a área total do lote ou terreno:

                     (TO) = área de projeção horizontal das edificações x 100.

                                                                            área total do lote

    III - a taxa de permeabilidade (TP) consiste na relação percentual entre   a área do terreno livre de qualquer construção ou edificação e a área total do terreno ou lote:

       (TP) = área livre para infiltração x 100.

                                                               área total do lote

    IV - o índice de áreas verdes (IAV) consiste na relação entre a área do   terreno recoberta com vegetação permanente em contato direto com o subsolo e a área total do terreno ou lote:

      (IAV) = área com cobertura vegetal permanente.

                                                                   área total do lote”   (NR)

                     .                  (...)

     

     

    Art. 3º Fica alterado o teor do art. 3º, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

                                                   (...)

    “Art. 3º Para efeitos desta lei, o território do município fica subdividido em: Zona Rural, Zona Urbana, Zonas de preservação permanente, Zonas “Non Aedificandi”, Zonas de Urbanização específica, indicadas no Mapa nº 1, parte integrante desta Lei.” (NR)

     

    Art. 4º  Fica alterada a redação do Inciso IV e incluído o Inciso VI, no art. 6º da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, com o seguinte teor:

     

                                                   (...)

     

              “Art. 6º (...)

     

                            (...)                 

    IV - rede de escoamento e tratamento sanitário;

                                                   (...)

                                                   VI – arborização das vias com espécies vegetais.”(NR)

     

    Art. 5º Ficam criados os art. 6º-A e 6º-B, e as Seções III e IV, no Capítulo I, do Título II, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, passando a vigorar como seguinte teor:

     

                                                   (...)

                “Seção III

       Da Zona De Preservação Permanente

     

    Art. 6º-A Consideram-se de Preservação Permanente as áreas necessárias para preservação e/ou recuperação da cobertura florestal e enquadrada nos seguintes casos:

    • 1º Quando situadas em Área Rural:

    I - áreas situadas ao longo dos cursos de água com menos de 10      (dez) metros de largura, contada desde o seu nível mais alto, numa distância mínima de (30) trinta metros para cada lado desses cursos de água;

    II - áreas situadas ao longo dos cursos de água que tenham largura   entre (10) dez e (50) cinquenta metros, contada desde o seu nível mais alto, numa distância mínima de (50) ­cinquenta metros para cada lado desses cursos de água;

    III - áreas situadas ao longo dos cursos de água que tenham largura entre (50) cinquenta e (200) duzentos metros, contada o seu nível mais alto, numa distância mínima de (100) cem metros para cada lado desses cursos de água;

    IV - áreas situadas ao longo dos cursos de água que tenham largura entre (200) duzentos e (600) seiscentos metros, contada desde o seu nível mais alto, numa distância mínima de duzentos metros para cada lado desses cursos de água;

    V - área de cobertura florestal de grande porte, assim definidas por Lei Municipal.

    • 2º - Quando localizadas em Áreas Urbana:

    I - áreas situadas ao longo dos cursos de água corrente e dormente,   em lotes já parcelados para fins urbanos, com largura mínima de (15) quinze metros para cada lado do curso de água, contada a partir da margem;

    II - áreas situadas ao lado de nascentes e dos cursos de água corrente e dormente, em glebas ainda não parceladas para fins urbanos, com largura mínima de (50) cinquenta metros para cada lado do curso de água, contada a partir da margem;

    III - áreas de cobertura florestal de grande porte, assim definidas por  Lei Municipal. 

     

    Seção IV

                Da Zona Non Aedificandi

    Art. 6º-B  Consideram-se Zonas de Non-Aedificandi:

    • 1º As situadas sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
    • 2º Nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias municipais, estaduais e federais.
    • 3º As situadas nos limites das projeções previstas para a implantação de ruas laterais, paralelas as rodovias federais, estaduais e municipais, instituída por esta lei.
    • 4º Em áreas caracterizadas por banhados e/ou alagadiças.
    • 5º Em recuo, com previsão para alargamento de via de rolamento deverá ser de 4,00 metros para cada lado, em novas construções em todas as vias urbanas do município.” (NR)

     

    Art. 6º Fica alterada a redação do §1º, do art.11 da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    (...)

                                                     “Art. 11. (...)

    • 1º Nenhuma área reservada para preservação com área verde pode ser ocupada para outra finalidade, que não seja a implantação de parques, jardins ou corredores ecológicos.”(NR)

                                                    (...)

     

    Art. 7º Fica alterada a redação do parágrafo único, do art.12, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 12 (...)

    Parágrafo único. Nenhuma área reservada para preservação com área verde pode ser ocupada para outra finalidade, que não seja a implantação de parques, jardins ou corredores ecológicos.”(NR)

     

    Art. 8º Fica alterada a redação dos incisos II, III, IV, inclui o inciso V e altera a redação do Parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, passando a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 13 (...)

    (...)

    II - nas áreas de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) metros quadrados: taxa máxima de ocupação, 5% (cinco por cento), taxa de permeabilidade de no mínimo 40% (quarenta por cento) e índice de áreas verdes de no mínimo 0,4 (zero vírgula quatro);

    III - nas áreas maiores de 5.000 (cinco mil, até 10.000 (dez mil) metros quadrados: taxa máxima de ocupação de 5% (cinco por cento), taxa de permeabilidade de no mínimo 40% (quarenta por cento) e índice de áreas verdes de no mínimo 0,4 (zero vírgula quatro).

    IV - nas áreas maiores de 10.000m² (dez mil metros quadrados): taxa máxima de ocupação de 10% (dez por cento), taxa de permeabilidade de no mínimo 60% (sessenta por cento) e índice de áreas verdes de no mínimo 0,6 (zero vírgula seis);

    V - plantio e manutenção de espécies vegetais nativas do Rio Grande do Sul, ou espécies nativas do Brasil endêmicas no estado, de acordo com lista divulgada e revisada periodicamente pelo Condema.

    Parágrafo único. As edificações a se estabelecerem em áreas maiores de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) obedecem a projetos específicos de implantação pelo órgão técnico municipal.” (NR)

     

    Art. 9º Fica alterada a redação do caput e dos incisos I, II e IV, do art. 15, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passam a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    (...)

    “Art. 15 As áreas Industriais, designadas como os Distrito Industriais de São Luiz Gonzaga, devem atender os seguintes requisitos:

    I - nos Distritos Industriais, os efluentes devem serem tratados e reciclados de forma integradas pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos, assegurando que não sejam lançados esgotos ou qualquer tipo de resíduos nos corpos d'águas naturais;

    II - devem ser previstas áreas verdes de isolamento, que contornem a área Industriais, em largura de, no mínimo, 30 metros, com o objetivo de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

    (...)

    IV - devem serem elaborados os planos de controle dos cortes e barrancos, colocando-se em prática antes da ocupação dos lotes.”(NR)

                                                    (...)

     

    Art. 10. Fica incluído o parágrafo único e os incisos I, II e III, no art. 18, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

    (...)

                                                    “Art. 18. (...)

    Parágrafo único. As áreas residenciais são caracterizadas por:

    I - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - É caracterizada pela edificação isolada no terreno, com acesso individual e destinada a uma única unidade de moradia.

    II - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: E caracterizada por um conjunto de moradias, geminadas ou isoladas no terreno, não superpostas, contendo acesso coletivo.

    III - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL: É caracterizada por um conjunto de moradias superpostas, com acesso coletivo.”(NR)

     

    Art. 11. Fica alterada a redação do caput do art. 27, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 27. Os resíduos de origem hospitalar, provenientes de hospitais, farmácias, clínicas e laboratórios, devem receber tratamento diferenciado e especial desde a fase de acondicionamento, coleta e transporte até seu destino final na incineração ou nas valas sanitárias licenciadas por órgão ambiental.” (NR)

    (...)

     

    Art.12. Fica alterado o teor do art. 32, da  Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 32. Ficam determinadas faixas sanitárias com 15 (quinze) metros de largura, no mínimo, às margens dos cursos d'água, lagoas, lagos, reservatórios e banhados localizados na Zona Urbana.

    • 1º Nestas faixas, não podem ser erguidas construções, muros, cercas ou quaisquer obstáculos à execução de serviços públicos de manutenção, desobstrução e limpeza.
    • 2º Excetua-se o descrito no parágrafo anterior, quando o proprietário do lote tiver lindeiro com edificação existente em distância menor à descrita no caput (15,00m), este poderá construir observando a mesma distância ou a média das distâncias das construções vizinhas, do que trata o parágrafo primeiro, conforme constante no desenho 1.”(NR)

     

     

     

     

     

     

     

     

    Art. 13. Fica alterada a redação do inciso VI, no art. 36, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                                                    “Art. 36. (...)

                                                    (...)

                                                    VI – áreas Non-Aedificandi.

                                                    (...)(NR)

     

    Art. 14. Fica alterada a redação do §1º, do art. 37, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                                                    “Art. 37. (...)

    • 1º Os direitos de propriedade sobre as áreas e a vegetação nela existentes são exercidos com as limitações estabelecidas pela legislação pertinente, pelo Código Ambiental vigente.(NR)

    (...)

     

    Art. 15. Fica alterada a redação dos incisos I, II e III e do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 38. (...)

    I - as faixas marginais de acordo com Código Ambiental vigente quanto à largura ao longo dos cursos d'água;

    II - nas faixas, às margens de lagos, lagoas ou reservatórios de água naturais ou artificiais, de acordo com Código Ambiental vigente;

    III - as áreas ao redor das nascentes, olhos d'água e vertedouros, qualquer que seja a sua situação topográfica e mesmo que sejam intermitentes, de acordo com Código Ambiental vigente;

                            (...)

    Parágrafo único: Nas Áreas de Preservação Permanente, as florestas e outras formas de vegetação natural só podem ser suprimidas com prévia autorização do Poder Executivo competente, nos casos de necessidade à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, conforme Código Ambiental vigente.”(NR)

     

    Art. 16. Fica alterado o teor do art. 58 e criados os art. 58-A e 58-B, no capítulo I, do Título V, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

    (...)

    “Art. 58. Para a (Adequação Classificação e Caracterização) das atividades (existentes ou em fase de implantação) nas áreas urbanas de usos residenciais são adotadas as seguintes definições:

    I – USO PERMITIDO: é o uso considerado adequado à zona em que se situa ou compatível com a área de uso urbano designada, cumpridas as exigências de controle, de segurança e de saúde da coletividade e de preservação da qualidade ambiental;

    II – USO PROIBIDO: é o uso incompatível ou inadequado com a destinação da área de uso urbano designada.

    III – USOS PERMISSÍVEIS: são aqueles passíveis de serem admitidos, mediante parecer técnico circunstanciado, favorável, do órgão Municipal de Planejamento, observada a anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo oito (8) proprietários lindeiros e imediatos ao imóvel em questão.

    IV – USOS TOLERADOS: são aqueles passíveis de serem admitidos, mediante prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), apresentado pelo proprietário ou interessado, elaborado e assinado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou Conselho Regional de Arquitetos, DE CONCLUSÃO FAVORÁVEL, com a anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito (8) proprietários lindeiros e imediatos ao imóvel em questão e aprovação obrigatória do Conselho do Plano Diretor Municipal. Quando julgar necessário o Conselho, ou o órgão Municipal de Planejamento que procede a análise para o licenciamento da atividade ou Certificação do Zoneamento, poderá exigir a elaboração do EIV.

    Parágrafo único.  O EIV deve descrever todas as características da atividade, considerando as condições do ambiente e do maquinário utilizado, se adequado às condições de ruído e emissão de fuligens, poeiras e produtos químicos agressivos ou não, ao meio ambiente e ao bem-estar público.” (NR)

     

    “Art. 58-A. A anuência de proprietários lindeiros a que se referem os   itens  III  e  IV  desta  lei obedecerá aos seguintes critérios:

    I - quatro proprietários laterais ao imóvel em questão (dois proprietários de cada lado);

    II - dois proprietários a frente do imóvel em questão;

    III - dois proprietários de fundos do imóvel em questão;

    IV - a consulta será realizada aos proprietários lindeiros;

    V - não deverá ser considerado o proprietário cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;

    VI - não deverão ser considerados proprietários lindeiros aqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente;

    VII - se qualquer um dos proprietários a serem consultados, lindeiros ou imediatos, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um proprietário;

    VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do proprietário lindeiro mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito proprietários;

    IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos retro citados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão municipal de planejamento;

    X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de proprietários lindeiros consultados.” (NR)

     

    “Art. 58-B. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam  caracterizados por sua natureza em:

    I - INCÔMODOS: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no trafego, e que venham a incomodar a vizinhança;

    II - NOCIVOS: Caracterizam-se pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos à saúde;

    III - PERIGOSOS: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.

    • A classificação dos usos baseia-se nos setores de atividades econômicas aplicados ao meio urbano, que são:

    I – residencial (C6);

    II – comercial (C4);

    III – serviços (C2);

    IV – industrial (C5);

    V – atividades de subsistência (C3);

    VI – Administração Pública ou Privada (C1);

    VII – Preservação Permanente (C7).

    • As atividades estão agrupadas em classes a seguir designadas:

    I - classe C1 é o conjunto de atividades de administração pública ou privada;

    II - classe C2 é o conjunto de atividades de prestação de serviços, subdividido em:

    1. a) pessoais, sociais, comunitários e de telecomunicações;
    2. b) demais Serviços.

    III - classe C3 é o conjunto de atividades econômicas de subsistência, que envolvem comércio, indústrias e prestação de serviços, desde que exercidas junto à habitação do agente executor e respeitando sempre a legislação pertinente, em especial o Código de Meio Ambiente e de Posturas de São Luiz Gonzaga.

    IV - classe C4 é o conjunto de atividades de comércio, subdividido em:

    1. a) vicinal e varejista;e
    2. b)

    V - classe C5 é o conjunto de atividades industriais ou de fabricação.

    VI - classe C6 é o conjunto de atividades relacionadas a função habitacional.

    VII - classe C7 é o conjunto de locais com objetivo de proteger o meio ambiente.

    VIII - outras que vieram a ser designadas.

    • 3º Os usos permitidos e os proibidos nas diversas áreas urbanas, segundo a classificação adotada, estão designados no Anexo III desta Lei.
    • 4º Os usos não designados são autorizados somente depois de ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e mediante prévio parecer técnico a cargo do órgão competente, resguardado o disposto nesta Lei.” (NR)

     

    Art. 17. Fica alterada a redação do §3º do art. 59, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 59. (...)

                                                    (...)

    • 3º Nas edificações e nas instalações de atividades com uso proibido na área onde estão localizadas, com licenciamento anterior a esta Lei, fica vedada qualquer ampliação, sendo admitidas somente as reformas comprovadamente essenciais à segurança e à saúde da coletividade, com respectivo Laudo de Impacto Ambiental e de vizinhança.”(NR)

     

    Art. 18. Fica alterada a redação do caput do art. 61, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 61. Para o licenciamento de novo uso que altere o uso existente, devem ser obedecidos os limites de ocupação e demais exigências aqui estabelecidas, com respectivo Laudo de Impacto Ambiental e de Vizinhança, bem como as do Código de Obras e do Código de Meio Ambiente e de Posturas de São Luiz Gonzaga.” (NR)

     

    Art. 19. Fica alterada a redação do caput do art. 62, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 62. Para a adequação das edificações às características de cada área  de  uso urbano, os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do índice de aproveitamento IA, da taxa de ocupação TO, da altura das edificações, dos afastamentos, da taxa de permeabilidade e do índice de áreas verdes.”(NR)

                                                    (...)

     

    Art. 20. Fica alterada a redação do caput do art. 63, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 63. O índice de aproveitamento IA em cada área urbana está incluído no Anexo III, excetuando-se os casos previstos no texto desta Lei.”(NR)

           (...)

     

    Art. 21. Fica alterada a redação do caput e do §2º, do art. 67, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 67. A altura máxima das edificações é determinada pela aplicação conjunta do índice de aproveitamento IA, da taxa de ocupação TO e dos afastamentos mínimos.

    (...)

    • A distância máxima entre os pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centímetros), com exceção do pavimento térreo, que pode ter altura 6,0m (seis metros), se destinado a uso comercial ou de serviços.” (NR)

    (...)

     

    Art. 22. Fica alterada a redação do § 2º, do art.70, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 70. (...)

                                                    (...)

    • No caso da profundidade do terreno ser inferior a 20 (vinte) metros e superior a 16 (dezesseis) metros, o afastamento frontal mínimo é igual ao valor que excede a 16 (dezesseis) metros, dispensando-se o recuo de fundo.

    I - para concordância com o parágrafo 5º do Art. 6º-B consideram-se Zonas de Non-Aedificandi – recuos de 04 metros para cada lado.”(NR)

                                                    (...)

    Art. 23. Fica suprimido o parágrafo único e incluídos os §1º e  2º, no art. 71, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 71. (...)

                                                    (...)

    • 1º Para os lotes de esquina, os recuos mínimos deverão ser de 4,00m (quatro metros) para uma testada e 2,00m (dois metros) para a outra testada, sendo que estes deverão ser estipulados pelo proprietário e projetista, independente da porta de acesso.
    • 2º Para os lotes de esquina, com testada para a Rua Silva Jardim, estes recuos mínimos deverão ser sempre de 4,00m (quatro metros) e 2,00m (dois metros) para as ruas transversais com a referida rua.”(NR)

     

    Art. 24. Fica incluído o parágrafo único, no art. 73, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa avigorar com o seguinte teor:

     

                                                    “Art. 73 (...)

    Parágrafo único. Poderá ser dispensado o recuo de fundo, desde que o proprietário mantenha o dobro do recuo frontal (no caso 6,0 metros).”(NR)

     

    Art. 25. Fica incluído o § 3º, no art. 86, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a   vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 86. (...)

    (...)

    • 3º Toda obra de construção, reforma, demolição, reconstrução ou acréscimo de edificações deverá ser assistida por profissional de engenharia ou arquitetura com emissão da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT).”(NR)

     

    Art. 26. Fica alterada a redação do caput do art. 87, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 87. As propriedades localizadas parcial ou totalmente em Áreas de Preservação Permanente podem ter isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano a ser concedida pelo Poder Executivo Municipal, sendo necessária a respectiva autorização legislativa, em cada caso e desde que obedeçam ao disposto nesta Lei e na legislação específica, desde que registrada em matrícula, no Registro de Imóveis.”(NR)

     

    Art. 27. Fica alterada a redação do caput e do §1º, do art. 88, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002, que passa a vigorar com o seguinte teor:

     

    “Art. 88. A entrada no órgão municipal competente de projetos de edificação ou de parcelamento do solo para fins urbanos, deve ser precedida de pedido de informações urbanísticas, em requerimento padrão da Secretaria do Planejamento.

    • O pedido de informações urbanísticas tem por objetivo informar ao responsável técnico pela elaboração e pela execução dos projetos as disposições urbanísticas previstas para o local onde pretende construir, parcelar ou instalar-se.” (NR)

     

    Art. 28. A Tabela do Anexo III, da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002 passa a vigorar conforme o constante no Anexo I da presente Lei.

     

    Art. 29. As demais disposições da Lei nº 3.981, de 30 de julho de 2002 permanecem inalteradas.

     

    Art.  30.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art.  31.  Fica revogada a Lei nº 6.538, de 10 de janeiro de 2023.

     

     

     

                            Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                               ANEXO I DA LEI ......


  • Data da Publicação: 02/07/2024


  • Anexos