Resolução 01 Comdica


  • Número: 0



  • Ano: 2024



  • Tipo: Resoluções



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    RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 DE JULHO DE 2024

     

     

     

     

    Estabelece normas e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas das Parcerias patrocinadas com recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luiz Gonzaga – FUMUCRI, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

     

     

     

    O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA do Município de São Luiz Gonzaga/RS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 6.572/2023 e, em especial, no §1°, do Art. 27, da Lei Federal n.º 13.019/2014,

     

    CONSIDERANDO ser prerrogativa dos Conselhos Municipais estabelecer as diretrizes gerais que nortearão a execução de determinada política pública, inclusive quanto à aplicação dos recursos financeiros de seus Fundos Especiais, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar os resultados obtidos com a sua execução;

     

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC;

     

    CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, define que os projetos financiados com Fundos Especiais devem ser instruídos pelo Conselho Gestor do respectivo fundo, garantindo a conformidade com os objetivos estabelecidos e a adequada aplicação dos recursos públicos, promovendo a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos destinados às parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs);

     

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as parcerias entre o COMDICA e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) financiadas com recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Luiz Gonzaga – FUMUCRI de São Luiz Gonzaga/RS; e

     

    CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do COMDICA realizada no dia 11 de junho de 2024, com registro na ATA nº 05/2024;

     

     

    RESOLVE expedir a seguinte Resolução:

     

     

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas das parcerias entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, utilizando recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Luiz Gonzaga – FUMUCRI, nos termos do §1°, do Art. 27, da Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 2º A presente Resolução e seus trâmites e disposições são amparados pelas seguintes legislações:

    I – Lei Municipal nº 6.572, de 28 de março de 2023, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências";

    II – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco";

    III – Decreto Municipal n.º 4.906, de 12 de setembro de 2017, que "Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico das parcerias instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores"; e

    IV – Decreto Municipal nº 6.567, de 28 de março de 2022, que "Institui o Manual das Parcerias Regidas pela Lei nº 13.019/2014, a ser adotado por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e pelas Organizações da Sociedade Civil e dá outras providências".

     

    Art. 3º As eventuais parcerias financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMUCRI devem objetivar a execução de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, conforme as diretrizes estabelecidas pelo COMDICA em seu Plano de Ação e demais deliberações do Colegiado.

     

    Art. 4º A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMUCRI deverá estar alinhada com os regramentos da Lei Municipal nº 6.572/2023, sendo o COMDICA o Conselho Gestor das parcerias disciplinadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, instituído pela Lei Federal n.º 13.019/2014, e financiadas com recursos do FUMUCRI.

     

    Art. 5º Na gestão do FUMUCRI e nos procedimentos de formalização das parcerias, o COMDICA deverá sempre atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária, órgão a que está diretamente vinculado.

     

    TÍTULO II - ARTICULAÇÃO DO CONSELHO GESTOR JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 6º A gestão contábil e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMUCRI compete ao Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, sendo que sua aplicação deve obedecer às diretrizes definidas pelo COMDICA, na condição de Conselho Gestor, a quem compete, também, acompanhar e fiscalizar a sua execução.

     

    Art. 7º Sendo o Colegiado do COMDICA composto de forma paritária, contando com representantes da sociedade civil e de representantes governamentais das políticas setoriais de assistência social, saúde e educação, cabe aos representantes do Poder Público, dentro do possível, mobilizar a contribuição do órgão que representam a fim de possibilitar a plena execução das atividades e ações do Conselho na plena aplicação da Lei Federal n.º 13.019/2014, quando necessário.

     

    Art. 8º Cabe à Administração Pública, e em especial à Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária e demais setores responsáveis pela política setorial a que o COMDICA está vinculado, a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUMUCRI e demais atos necessários à sua operacionalização, especialmente:

    I – Autorizar, emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

    II - Cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município;

    III – Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;

    IV – Providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo;

    V – Manter controle dos contratos firmados com recursos do FUMUCRI;

    VI – Designar os Gestores das parcerias que forem patrocinadas com recursos do FUMUCRI.

     

    TÍTULO III – DA FASE DE PLANEJAMENTO DO PLANO DE APLICAÇÃO DO COMDICA

     

    Art. 9º Os recursos do FUMUCRI constituem receita orçamentária pública do Município de São Luiz Gonzaga/RS, e como tal, deverão ter estimativa de receita e previsão de despesa consignada na Lei Orçamentária Anual.

     

    Art. 10. Para a utilização dos recursos do FUMUCRI, o COMDICA deverá elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, que deverá ser aprovado pelo Colegiado em Reunião Plenária, definindo as prioridades na área dos direitos de crianças e adolescentes e as ações que devem ser realizadas para que as prioridades sejam atendidas.

    • O Plano de Aplicação do COMDICA deverá ser elaborado conforme as diretrizes estabelecidas por seu Plano de Ação, que deverá prever quais políticas públicas o COMDICA deseja contemplar com os recursos do FUMUCRI.
    • A intenção de realizar a transferência de recursos do FUMUCRI para OSCs devidamente inscritas junto ao COMDICA já deve estar prevista no Plano de Ação e no Plano de Aplicação do COMDICA.
    • Sendo o caso de transferência de recursos do FUMUCRI para OSCs, será necessário a realização de Chamamento Público a fim de selecionar os projetos e OSCs aptas a firmarem Termos de Fomento ou Termos de Colaboração com a Administração Pública.

     

    TÍTULO IV - DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

     

    Art. 11. O COMDICA poderá, a qualquer tempo, em conjunto com a Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga/RS, tornar público Edital de Chamamento para a seleção de propostas que serão financiadas com recursos do FUMUCRI.

     

    Art. 12. Compete à Comissão de Seleção do COMDICA a elaboração do Edital de Chamamento Público, que deverá ser operacionalizado com o suporte da Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária e das demais Secretarias e Setores pertinentes.

     

    Art. 13. Poderão participar do Edital de Chamamento Público as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, sem fins lucrativos, comprovadamente aptas a atuar no desenvolvimento de ações de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos a crianças e adolescentes e devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA de São Luiz Gonzaga/RS, além de cumprir com as demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 14. As parcerias financiadas com recursos do FUMUCRI devem serem precedidas de prévio Chamamento Público, salvo hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, caso aplicável.

     

    CAPÍTULO I – DO CHAMAMENTO PÚBLICO

     

    Art. 15. O Edital de Chamamento Público elaborado pela Comissão de Seleção deverá conter as especificações mínimas exigidas pelo Art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, tais como:

    I A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

    II – O objeto da parceria;

    III – As datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

    IV – Os critérios de seleção e julgamento das propostas;

    V – O valor previsto para a realização do objeto;

    VI – As condições para interposição de recurso administrativo.

     

    Art. 16. As etapas de planejamento do Chamamento Público incluem:

    I – Escolha das políticas públicas que serão contempladas pelo Chamamento Público;

    II – Definição da modalidade de parceria (colaboração, fomento e cooperação) e do objeto da Proposta/Plano de Trabalho;

    III – Definição do valor de referência para execução das ações;

    IV – Especificação da programação orçamentária que viabilizará a parceria.

     

    Art. 17. O objeto do Chamamento Público deverá contemplar projetos que tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias, visando a efetivação da garantia de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo enquadrar-se em uma das seguintes áreas de atuação:

    I – Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

    II – Atendimento à criança e adolescente em situação de risco;

    III – Enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes;

    IV – Promoção ao direito à saúde, cultura, esporte, lazer, educação e assistência social;

    V – Prevenção e tratamento das necessidades decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas;

    VI – Aprendizagem ou qualificação profissional.

    VII – Outras formas de ações e atividades que contemplem a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.

     

    Art. 18. O edital deverá ser publicado em página do sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga/RS na internet e amplamente divulgado com antecedência mínima de trinta dias antes do término da entrega das propostas, em atendimento ao Art. 26 da Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

     

    Art. 19. A Comissão de Seleção é um órgão colegiado destinado a processar e julgar os Chamamentos Públicos promovidos pelo COMDICA, composta por representantes do COMDICA, observado a participação de representantes da Sociedade Civil e do Poder Pública, em atendimento ao §1º do Art. 27 da Lei Federal n° 13.019/2014.

     

    Art. 20. A Comissão de Seleção do COMDICA deverá ser formada por, no mínimo, 3 membros efetivos e, no mínimo, dois suplentes, devendo sua constituição ser formalizada por Resolução do COMDICA.

    • Obrigatoriamente, um dos membros efetivos da Comissão deverá ser um Servidor da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga/RS.
    • Durante a escolha da representação da Sociedade Civil para compor os membros da Comissão de Seleção, deve ser dado preferência aos representantes de Organizações da Sociedade Civil atuantes no COMDICA que, usualmente, não recebam recursos do FUMUCRI.
    • Nos termos do §2º do artigo 27 da Lei Federal n° 13.019/2014, estão impedidas de participar da Comissão de Seleção qualquer pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
    • Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto.

     

    Art. 21. A Comissão de Seleção deverá dispor de seu conhecimento e experiência profissional para definir as linhas básicas das ações que serão priorizadas no objeto dos Chamamentos Públicos eventualmente realizados pelo COMDICA, em consonância com o Plano de Ação do COMDICA.

    Parágrafo único. A Comissão de Seleção poderá buscar apoio junto às Secretarias e Setores da Prefeitura Municipal pertinentes para fins de alinhamento e planejamento dos objetos dos eventuais Chamamentos Públicos realizados pelo COMDICA.

     

    Art. 22. A Comissão de Seleção avaliará as propostas das OSCs e indicará a proposta apta para executar a ação prevista, baseando-se em critérios técnicos previamente definidos no Edital.

    Parágrafo único. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões, devendo sempre observar os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e transparência.

     

    Art. 23. A Comissão de Seleção sempre poderá buscar apoio junto aos órgãos técnicos e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, que deverão, quando provocados, emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e jurídica da parceria, nos termos do Art. 35, § 5º, da Lei Federal n° 13.019/2014.

    Parágrafo único. A participação do órgão técnico e do órgão jurídico da Administração Pública no processo de análise das propostas não substitui a atividade da Comissão de Seleção, sendo que cada um tem responsabilidades próprias, que devem serem exercidas de forma complementar.

     

    CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

     

    Art. 24. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) deverão apresentar suas propostas acompanhadas da respectiva minuta de Plano de Trabalho na data, hora e local previstos no Edital de Chamamento Público.

    • A minuta de Plano de Trabalho servirá como instrumento de apoio para a Comissão de Seleção na análise das propostas apresentadas.
    • Eventuais inadequações na minuta de Plano de Trabalho, por si só, não ensejarão a reprovação da proposta apresentada, eis que o objeto de avaliação é apenas a proposta apresentada.
    • Eventuais alterações do Plano de Trabalho que forem necessárias serão devidamente indicadas pela Comissão de Seleção às OSCs participantes do Chamamento Público.
    • Após a homologação das propostas apresentadas, caso seja necessário, as OSCs poderão remeter o Plano de Trabalho com a devida correção e ajuste dos pontos apresentados pela Comissão de Seleção, observando o que dispõe o Art. 31 desta resolução.

     

    Art. 25. Os projetos apresentados nos Editais serão analisados conforme as etapas a seguir:

    I – Fase de Admissão: Nesta fase será efetuada a análise e conferência da documentação enviada pela Organização, sendo que inicialmente os projetos não aprovados serão passíveis de adequações e recursos dentro dos prazos estabelecidos no Chamamento Público.

    II – Fase de Adequações e Recurso: Oportunidade onde as Organizações poderão apresentar adequações, e/ou recurso contestando as considerações da Comissão de Seleção, observadas as regras editalícias.

    III – Fase de Avaliação Técnica: Nesta fase, a Comissão de Seleção avaliará a experiência da Organização na área do projeto, a viabilidade do projeto quanto ao objeto, o cronograma e o interesse público na execução da parceria.

    IV – Fase de Classificação: A Comissão de Seleção homologará as propostas apresentadas que cumpram com os requisitos exigidos pelo Chamamento Público.

     

    Art. 26. A análise e a aprovação dos projetos observarão:

    I – A legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n° 13.019/2014 e a Lei Municipal nº 6.572/2023, responsável por dispor quanto a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e pela regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais deliberações do COMDICA;

    II – A capacidade da proposta em resolver a situação-problema identificada no projeto;

    III – A apresentação das documentações exigidas;

    IV – O cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e nas demais legislações correlatas.

     

    CAPÍTULO IV – DO RESULTADO DO PROCESSO DE SELEÇÃO

     

    Art. 27. Os resultados das análises da Comissão de Seleção serão publicados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga/RS.

     

    Art. 28. Após a homologação das propostas, o COMDICA deverá enviar ofício à Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária a fim de dar andamento às análises necessárias antes da assinatura do Termo de Fomento, Termo de Colaboração e/ou Acordo de Cooperação.

     

    Art. 29. A mera homologação das propostas apresentadas pelas instituições não gera direito para a OSC à celebração da parceria, estando condicionado ao exame, por parte da Administração Pública, dos demais critérios técnicos exigidos pela Lei Federal n° 13.019/2014.

     

    TÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

     

    Art. 30. Em atendimento ao Art. 28 da Lei Federal n° 13.019/2014, depois de encerrada a etapa competitiva e homologadas as propostas aprovadas, a Administração Pública procederá à verificação de documentos e práticas que comprovem o atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos elencados nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014.

     

    Art. 31. Após homologadas as propostas aprovadas, as OSCs selecionadas deverão protocolar o Plano de Trabalho e demais documentos pertinentes diretamente na Secretaria Municipal em que o COMDICA estiver vinculado, acompanhado dos documentos exigidos pelo Art. 34 da Lei Federal n° 13.019/2014.

    Parágrafo único. O Plano de Trabalho deve ser entregue com as adequações sugeridas pela Comissão de Seleção, se for o caso.

     

    Art. 32. A Secretária Municipal de Ação Social e Comunitária deverá designador um Servidor Público para atuar enquanto Gestor da Parceria, assumindo a função de gestor técnico e financeiro da parceria, nos termos do Art. 35, inciso V, da Lei Federal n° 13.019/2014.

    • A designação do gestor deverá ser feita após a confirmação da OSC selecionada e antes da assinatura do Termo de Celebração da parceria.
    • O servidor designado não poderá ter mantido relação jurídica com a OSC selecionada nos cinco anos anteriores à data de celebração da parceria.
    • O COMDICA deverá manter uma relação continua e frequente de diálogo e cooperação com o gestor da parceria.

     

    TÍTULO VI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS

     

    Art. 33. Cabe ao COMDICA realizar o monitoramento e avaliação das parcerias financiadas com recursos do FUMUCRI, conforme preconiza o art. 59, § 2°, da Lei Federal n° 13.019/2014.

    Parágrafo único. Nos termos do Art. 60 da Lei Federal n° 13.019/2014, a fiscalização das parcerias deve ser realizada de forma cooperativa entre a Administração Pública, por meio do gestor técnico por ela designado, e o COMDICA.

     

    Art. 34. O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do COMDICA, com o apoio da Secretária Municipal de Ação Social e Comunitária e demais Setores e Departamentos pertinentes.

     

    CAPÍTULO I – DO GESTOR DA PARCERIA

     

    Art. 35. O Gestor da Parceria será o Servidor indicado pela Administração Pública, que deverá acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, emitir parecer técnico e informar irregularidades.

     

    Art. 36. São obrigações do Gestor:

    I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

    II – Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

    III – Emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas anual e final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;

    IV – Disponibilizar à Comissão de Monitoramento e Avaliação do COMDICA materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

     

    Art. 37. As eventuais visitas técnicas serão realizadas pelo gestor designado ao local de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, exceto em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.

    Parágrafo único. O Gestor da Parceria poderá convidar para as visitas técnicas os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do COMDICA.

     

    CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

     

    Art. 38. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

     

    Art. 39. O COMDICA deverá formar uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, formada por, no mínimo, 3 membros, admitida a designação de suplentes, observando, no que couber, as regras de formação da Comissão de Seleção estabelecidos no Art. 20 desta Resolução.

    • Fica assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública na Comissão de Monitoramento e Avaliação do COMDICA.
    • Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação qualquer conselheiro que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com ao menos uma das Organizações participantes do Chamamento Público.

     

    TÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    CAPÍTULO I – DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Art. 40. As OSCs deverão remeter ao COMDICA as prestações de contas relativas às parcerias financiadas com recursos do FUMUCRI, observando o prazo previsto no respectivo Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação, além dos demais prazos eventualmente previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 41. Ao receber as Prestações de Contas apresentadas pelas OSCs, o COMDICA dará vistas dos documentos para a Comissão de Monitoramento e Avaliação a fim de que o órgão proceda com a análise pertinente.

     

    Art. 42. As prestações de contas deverão conter todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos e outros documentos financeiros pertinentes, além de relatórios técnicos que descrevam a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.

     

    Art. 43. A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor da Parceria poderão solicitar informações adicionais e documentos complementares às OSCs, caso sejam identificadas inconsistências ou lacunas nas prestações de contas apresentadas.

     

    Art. 44. Após a análise detalhada das prestações de contas, a Comissão de Monitoramento e Avaliação elaborará um relatório técnico com suas conclusões e recomendações, encaminhando-o ao Gestor da Parceria para emissão do parecer técnico conclusivo.

     

    CAPÍTULO II – DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

     

    Art. 45. Para cada Termo de Fomento e/ou Termo de Colaboração firmado com recursos do FUMUCRI, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do COMDICA deverá elaborar competentes relatórios de monitoramento e avaliação, que deverão conter os elementos mínimos previstos no Art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 46. Para embasar a análise e a homologação do relatório de monitoramento e avaliação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria ao gestor da parceria e a outras áreas técnicas da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga.

     

    Art. 47. Os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação elaborados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão ser enviados pelo COMDICA ao Gestor da Parceria, que emitirá o seu Parecer Técnico Conclusivo das Contas apresentadas.

     

    CAPÍTULO III – DA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DAS CONTAS APRESENTADAS

     

    Art. 48. O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final, considerando o relatório técnico homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, analisando a conformidade da execução financeira e física do projeto com os objetivos propostos, verificando a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas estabelecidas.

     

    Art. 49. O parecer técnico conclusivo deverá indicar, de forma clara e detalhada, os pontos positivos e negativos identificados durante a execução da parceria, bem como eventuais recomendações para futuras parcerias.

     

    Art. 50. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o gestor da parceria comunicará ao Colegiado do COMDICA o resultado conclusivo das contas apresentadas e, posteriormente, tomará as providências administrativas cabíveis de arquivamento junto ao Setor de Contabilidade e demais setores da Prefeitura Municipal, em caso de aprovação das contas apresentadas.

     

    Art. 51. Caso sejam identificadas irregularidades ou desvios na aplicação dos recursos, o gestor técnico deverá comunicar imediatamente ao COMDICA e à Secretaria Municipal responsável, recomendando as medidas cabíveis para a correção das irregularidades.

     

    TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 52. Todas as demais previsões quanto aos conceitos, trâmites, prazos e demais disposições não regulamentadas na presente Resolução aplicam-se integralmente ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 53. Nos casos de aplicação das modalidades de dispensa e inexigibilidade de Chamamento Público previstos nos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 para a realização de parcerias financiadas com os recursos do FUMUCRI, o COMDICA deverá observar os regramentos específicos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, tais como o parecer jurídico e a justificativa do Administrador Público quanto à ausência de Chamamento Público, nos termos do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.

     

    Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo COMDICA, que poderá buscar amparo nas legislações mencionadas no Art. 2º, e demais regramentos correlatos que sejam relacionados.

     

    Art. 55. A presente Resolução deverá ser revisada periodicamente pelo COMDICA para garantir sua adequação às mudanças legislativas e às necessidades da comunidade.

     

    Art. 56. O COMDICA promoverá a divulgação desta Resolução e de suas atualizações para todas as Organizações da Sociedade Civil inscritas, bem como para os Setores e Departamentos da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga/RS pertinentes, garantindo a transparência e a ampla disseminação das normas estabelecidas.

     

    Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Plenário do COMDICA, em 01 de julho de 2024.

     

     

     

    ______________________________________

    Vinícius Correa Eckerleben

    Presidente do COMDICA

     

     

     


  • Data da Publicação: 01/07/2024


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