Dispõe sobre o Regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo de São Luiz Gonzaga.


  • Número: 6786



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.786, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

     

     

    Dispõe sobre o Regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo de São Luiz Gonzaga.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, de sua iniciativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável ao Poder Legislativo de nosso Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

    Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme o art. 68, da Lei Federal nº. 4.320/1964.

    Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

    Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, poderão ser realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto pagamento:

    • 1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valores não fracionados e com o limite máximo estabelecido nesta lei.
    • 2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital.

    Art. 4º  O valor do adiantamento de cada espécie não poderá ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

    I – despesas com material de consumo;

    II – despesas com serviços de terceiros;

    III – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;

    IV – outras despesas de pronto pagamento.

    Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.

    Parágrafo único. Salvo expressa autorização do ordenador da despesa, o prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro.

    Art. 6º  As requisições de adiantamentos serão feitas pela Direção Geral da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, dirigidas ao Presidente da Casa Legislativa.

    Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

    I– dispositivo legal em que se baseia;

     

    II - identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores  requisitados, em conformidade com os incisos I a IV do art. 3º desta Lei;

    III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adianta mento;

    IV - a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento.

    Art. 8º  É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:

     

    I - a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;

     

    II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de quinze dias.

     

    Art. 9º  No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma estabelecida em regulamento.

    Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

     

    Art. 10.  Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 9º desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).

    Art. 11. A análise do processo de prestação de contas do adiantamento será feita pela autoridade que requisitou o adiantamento ou pela presidência da Câmara Municipal, podendo requisitar auxílio do setor de contabilidade, tesouraria ou ainda, do setor jurídico.

    Art. 12.  Será considerado em alcance:

     

    I - o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

    II - o responsável que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

    III - o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.

    Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.

    Art. 14. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de junho de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

       Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 12/06/2024


  • Anexos