Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Eletrônicas de Transporte no Município de São Luiz Gonzaga/RS, e dá outras providências.


  • Número: 6784



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



  • LEI 6.784, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

     

     

     

    Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Eletrônicas de Transporte no Município de São Luiz  Gonzaga/RS, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º  A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de São Luiz Gonzaga.
    § 1º Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587, 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
    § 2º A presente Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei nº 5.393, de 17 de setembro de 2014, que estabelece normas para exploração do serviço de automóveis de aluguel (taxi), mesmo que realizados com a utilização de plataformas tecnológicas de transporte.

    Art. 2º  Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até sete pessoas, inclusive o condutor, e  solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
    § 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter quatro portas, ar-condicionado e idade máxima de dez anos de uso.
    § 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.


    CAPÍTULO II
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Seção I
    Da Autorização e da Operação



    Art. 3º  O Município de São Luiz Gonzaga/RS, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento - Divisão de Trânsito, concederá autorização para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, às Plataformas Eletrônicas, que deverão cumprir as seguintes exigências:


    I - protocolar requerimento solicitando autorização para exploração do serviço, informando neste, a relação dos veículos e condutores apresentando respectivas cópias do RENAVAN, Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima B, informando o número telefônico e endereço eletrônico do condutor;
    II - apresentar declaração de que todos os veículos e seus condutores, foram devidamente cadastrados pela Plataforma Eletrônica, conforme prevê esta Lei;
    III - comprovante de vistoria dos veículos realizada por oficina mecânica, às expensas do proprietário do veículo, fornecendo a oficina, atestado assinado por mecânico responsável sobre as condições, referentes à segurança, à mecânica, à elétrica, à chapeação, à pintura,  ao conforto e estética do veículo;
    IV - certidão negativa da Fazenda Municipal de São Luiz Gonzaga referente a tributos;
    V -  contrato social de atividade de transporte de passageiro (cadastro junto ao fisco Municipal).
    Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei terá validade pelo prazo de doze meses, a partir do recolhimento dos impostos previstos pelo Código Tributário Municipal.


    Art. 4º  As Plataformas Tecnológicas do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
    § 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:


    I - origem e destino da viagem;
    II - tempo e distância da viagem;
    III - mapa do trajeto da viagem;
    IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
    V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
    VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
    VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal da  Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.


    • 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
      § 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito, através de mídia eletrônica.


    Art. 5º  Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:

    I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
    II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
    III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
    IV - possibilitar ao usuário, mecanismos para avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei;
    V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
    VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados, tais como pagamento por cartão de débito, crédito ou PIX;
    VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
    a) origem e destino da viagem;
    b) tempo total e distância;
    c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
    d) composição do valor pago pelo serviço.
    VIII - informar a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito sempre que houver troca de veículo e entrada e saída de condutor;
    IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146,de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
    X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de acordo com a capacidade do veículo.


    Parágrafo único. A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.


    Art. 6º  As solicitações e as demandas do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito.

    Art. 7º  Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
    Parágrafo único.  Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.


    Art. 8º  A Plataforma Eletrônica autorizada para a execução do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros no Município, deve cadastrar um condutor, para cada um veículo, e estes devem prestar a função às plataformas que lhes cadastrarem.


    • 1º Poderá ser cadastrado um motorista auxiliar por condutor, que deverá ter o nome exibido na credencial de autorização para prestação do serviço.
      § 2º É permitido aos condutores efetuarem cadastros em até duas plataformas distintas desde que cumpridos todos os requisitos das Leis Federal e Municipal.


    Art. 9º  A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, a Plataforma eletrônica terá o prazo de até dez dias, para apresentar todos os veículos por ela cadastrados, mediante agendamento prévio, junto à Divisão de Trânsito, da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, para realização de vistoria e emissão da credencial de autorização para prestação do serviço.


    Art. 10.  A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços (ISS), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis pelo Código Tributário Municipal.


    • 1º O imposto Sobre Serviços (ISS), será lançado em conformidade com item 16.02, art. 22, da Lei nº 2.773/93 – Código Tributário Municipal (CTM) e alterações.
      § 2º O não recolhimento do Imposto Sobre Serviços   (ISS) devido, acarretará penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

     

    Art. 11.  Além do Imposto Sobre Serviços (ISS), a Plataforma Tecnológica deverá recolher, junto à Fazenda Municipal os seguintes tributos:

    I – Taxa de Licença e Localização (inicial), conforme art. 61 do Código Tributário Municipal; e

    II – Taxa de Fiscalização ou Vistoria (anual), conforme art. 62 do Código Tributário Municipal.



    Seção II
    Das exigências necessárias para cadastramento de veículos e de seus condutores pela Plataforma Tecnológica 


    Art. 12.  Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:


    I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria B ou superior e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos termos da LEI Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
    II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
    III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;
    IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;
    V - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado que comprove condições físicas e mentais para o desempenho da função.
    VI - comprovante de residência do condutor ;
    VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei (certidão positiva de condutor);
    VIII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo, ou condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


    Parágrafo único. São de responsabilidade das plataformas tecnológicas, todos os documentos probatórios requisitados acima, para cadastramento dos veículos e condutores, a qual fica obrigada a apresentar declaração de que todos os veículos e condutores encontram-se em conformidade plena com esta Lei.



    Art. 13.  É dever da plataforma autorizada para realizar o serviço que trata esta Lei, exigir de todo condutor de veículo por ela cadastrado, respeitar a Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, bem como:


    I - trajar-se adequadamente;
    II - tratar com urbanidade todo o passageiro;
    III  - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros e demais usuários da via;
    V - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
    VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
    VIII - não conduzir veículo sob efeitos de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, seja ela lícita ou ilícita;
    IX - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
    X - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares que não tenha solicitado via plataforma tecnológica ou permanecer em local não permitido;
    XI - não interromper a via pública a pretexto de embarque e desembarque  de passageiro;
    XII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
    XIII - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
    XIV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei, mesmo que este tenha por intenção facilitar o reconhecimento do prestador de serviço pelo usuário;
    XV - comunicar alterações de quaisquer de seus dados constantes no cadastro da plataforma, em até sete dias;
    XVI - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
    XVII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados a Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento – Divisão de Trânsito;
    XVIII - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; e
    XIX - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.

    Art. 14.  O veículo cadastrado pela Plataforma e devidamente autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá, da Divisão de Trânsito da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, através da Fiscalização de Trânsito, uma credencial, com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.

    Art. 15.  O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis.

     


    Seção III
    Da Vistoria



    Art. 16.  Os veículos cadastrados pela Plataforma Eletrônica, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Divisão de Trânsito da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, através da Fiscalização de Trânsito.


    • 1º Somente receberá aprovação em vistoria pelo Agente Fiscal de Trânsito, com credencial de identificação de autorização para realização do serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
      I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza, sem nenhum tipo de publicidade referente ao serviço prestado;
      III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
      § 2º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria em veículo autorizado.
      § 3º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo estipulado pela Fiscalização de Trânsito para regularizar as pendências.


    CAPÍTULO III
    DA FISCALIZAÇÃO


    Art. 17.  A Secretaria Municipal da Administração e Desenvolvimento e a Secretaria Municipal da Fazenda terão competência concorrente para apuração das infrações e aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei  e demais diplomas municipais, respeitadas as suas competências originárias.

     


    Art. 18.  O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.
    Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.


    Art. 19.  Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulário próprio, em duas vias, das quais uma deverá ser anexada aos autos e outra entregue ao infrator.


    CAPÍTULO IV
    DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

     

    Art. 20.  Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei  e demais instruções complementares.


    Art. 21.  A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.


    Art. 22.  Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
    Parágrafo único. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será encaminhada à Plataforma Tecnológica por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município.

     


    Seção I
    Das Penalidades



    Art. 23.  A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:


    I - das penalidades impostas à Plataforma Eletrônica:

    a) multa (Código Tributário Municipal);
    b) suspensão da autorização;
    c) cassação da autorização;

    II - das medidas administravas:

    a) notificação para regularização;
    b) recolhimento da credencial de identificação de autorização para realização do serviço.

    Art.  24.   A aplicação da suspensão da autorização acarretará o afastamento do condutor e do veículo envolvido pelo período de doze meses.

    Art. 25.  A cassação da autorização será aplicada no caso de desobediência contumaz da plataforma tecnológica ou condutor, às normas desta Lei, assim, como no caso de cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes, quando recebida a denúncia ou queixa crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial.

     

    Art.  26.   A competência para aplicação das penas de suspensão e cassação de autorização é do Prefeito Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN.

     


    Seção II
    Dos Recursos e Julgamentos



    Art.  27.  Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.


    • 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de trinta dias, podendo o prazo ser prorrogado pelo mesmo período, por motivo justificado.

    • 2º Da decisão, caberá recurso no prazo de quinze dias contados da ciência, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.


      Art. 28. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas eletrônicas , realizado no Município de São Luiz Gonzaga, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503,de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais.



    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

    Art.  30.    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de junho de 2024.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

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                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     


  • Data da Publicação: 12/06/2024


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