Aprova as Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial ARGENTINO PERIM.


  • Número: 7355



  • Ano: 2024



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 7.355, DE  7 DE JUNHO DE 2024.

     

     

                          

    Aprova as Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial ARGENTINO PERIM.

                                                  

     

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 15, inciso IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    Considerando a Lei nº 5.549, de 03 de dezembro de 2015, que Cria o Distrito Industrial II no Município de São Luiz Gonzaga, estabelece incentivos à instalação;

     

    Considerando a Lei nº 6.028, de 17 de dezembro de 2019, que denominou o Distrito Industrial II como Distrito Industrial Argentino Perim;

     

    Considerando a Lei nº 6.561, de 22 de março de 2023, que denominou as ruas do Distrito Industrial Argentino Perim;

     

    Considerando a Lei nº 6.747, de 02 de abril de 2024, que autoriza a alienação de imóveis sob a forma de venda e dá outras providências

     

     

     

    D  E  C  R  E  T  A

     

     

    Art. 1º Fica aprovada a NORMA REGULAMENTADORA DO DISTRITO INDUSTRIAL II ARGENTINO PERIM, que disciplina o uso e a ocupação do referido Distrito Industrial.

     

     

    Art. 2º A norma regulamentadora aprovada pelo presente Decreto integrará os processos administrativos que prevejam a alienação dos imóveis do Distrito Industrial Argentino Perim, Conforme Anexo I do presente Decreto.

     

     

    Art. 3º  Fica aprovado o mapa da área do Distrito Industrial Argentino Perim, com trinta e dois lotes distribuídos em quatro quadras, com uma área total de 49.089,29m², conforme Anexo II do presente Decreto.

     

     

    Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º   Fica revogado o Decreto nº 7.147, de 3 de outubro de 2023.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 7 de junho de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani                                      

    Prefeito Municipal

     

    Registre-se e publique-se.

     

     

     

    Catia Simone Porto Py Budel

    Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                

     

                                         ANEXO I

                 Decreto  nº 7.355, de 7 de junho  de 2024.

     

           NORMA REGULAMENTADORA DO DISTRITO INDUSTRIAL ARGENTINO PERIM

     

    Art. 1º As Normas Regulamentadoras buscam disciplinar o uso e a ocupação do Distrito Industrial Argentino perim em São Luiz Gonzaga e paralelamente orientar a instalação de indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais, possibilitando desta forma o ordenamento urbano para o Município, geração de emprego, atendimento ao Plano Diretor, aumento de receitas e estímulos a investimentos locais.

     

    Art. 2º  O Distrito Industrial ARGENTINO PERIM criado pela Lei Municipal nº 5.549, de 03 de dezembro de 2015, está localizado no Km 80, às margens da Rodovia ERS 168, numa área pertencente ao Município de São Luiz Gonzaga, destinado a instalação de Indústrias de pequeno e médio porte.

     

    Art. 3º Além das áreas referentes ao Sistema Viário, o Distrito Industrial Argentino Perim apresenta os seguintes setores: Infraestrutura, Industrial e de Serviços de apoio às indústrias do local.

    • 1º Diante dos critérios de destinação do imóvel, potencial poluidor e ainda ordenação dos lotes do Distrito Industrial “Argentino Perim”, os lotes da Quadra 02, serão exclusivos para indústrias de produtos alimentares.
    • 2º Com a necessidade de implantação de infraestrutura e de área para instalação de poço artesiano e de reservatório de água e centro de distribuição de energia pela Concessionária Cermissões, ficará disponibilizado o lote nº 02 da Quadra 03.

     

    Art. 4º As empresas interessadas em adquirir lote no Distrito Industrial Argentino Perim obterão informações e atendimento na Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLAG.

     

    Art. 5º Conforme Lei nº 6747, de 02 de abril de 2024, o Município de São Luiz Gonzaga ficou autorizado em alienar imóveis na forma de venda.

     

    Art. 6º Os imóveis serão destinados à para empresas que apresentarem os seguintes ramos de atividade, conforme definido pela Lei nº 5.549/2015:

    1. a) INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados milho, soja, leite, cítricos em geral, hortifrutigranjeiros, aves, suínos e bovinos;
    2. b) INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO dedicada à fabricação de móveis de metal, madeira e estofados;
    3. c) INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO dedicada à fabricação de calçados e confecções;
    4. d) INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA;
    5. e) INDÚSTRIA METALÚRGICA EM GERAL;
    6. f) INDÚSTRIA MECÂNICA;
    7. g) INDÚSTRIA DA MADEIRA;
    8. h) INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida na alínea a do presente inciso;
    9. i) INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO não compreendida na alínea c do presente inciso;
    10. j) INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendida na alínea b do presente inciso;
    11. k) INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS;
    12. l) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS;
    13. m) INDÚSTRIA QUÍMICA;
    14. n) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio processos industriais em geral;
    15. o) INDÚSTRIA DE BEBIDAS;
    16. p) INDÚSTRIAS DE PERFUMARIAS/SABÕES;
    17. q) INDÚSTRIA DA BORRACHA;
    18. r) INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE;
    19. s) INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS/VETERINÁRIOS;
    20. t) INDÚSTRIA DE COUROS/PELES/PRODUTOS SIMILARES;
    21. u) INDÚSTRIA TÊXTIL;
    22. v) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima.

     

     

    Art. 7º A venda dos trinta e dois lotes industriais dotados de infraestrutura será realizada sob a forma de licitação pública, modalidade Leilão, nos termos do art. 31 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto n º 7.251, de 07 de janeiro de 2024, e suas alterações que vierem a ser publicadas.

    • 1º As vendas dos terrenos poderão ser à vista ou à prazo, conforme art. 10, da Lei 5549, de 03 de dezembro de 2015.
    • 2º Na venda à vista, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da área.
    • 3º Na venda à prazo, a entrada deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da área, podendo o saldo ser parcelado em até sessenta prestações de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 10 da Lei nº 5.549, de 03 de dezembro de 2015.

     

     

    Art. 8º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas, podendo a empresa adquirente realizar melhorias na infraestrutura para melhor adequação para seu ramo de atividade, dentre os quais reforço de energia elétrica, pavimentação interna do lote, dentre outros, desde que apresentado projeto ao município para análise e aprovação, conforme previsto pela legislação.

    Parágrafo único. Os recursos oriundos das alienações, serão aplicados na infraestrutura da área industrial Argentino Perim, já realizadas ou a realizar.

     

     

    Art. 9º Após a aquisição da área, a empresa adquirente deverá comprovar o pagamento da primeira parcela ou, parcela única caso tenha sido pago à vista, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido junto ao Edital do Leilão Público, no qual também constará o cronograma e os procedimentos para ser efetivada a escritura pública da área adquirida.

    Parágrafo único. As custas de escrituração e registro de transferência de domínio do imóvel correrão a conta do adquirente.

     

     

    Art. 10. Para a emissão da escritura pública do lote, a mesma deverá apresentar num prazo de até sessenta dias da data da homologação do Leilão Público, informações do seu objetivo na utilização da área, destacando o ramo de atividade que pretende implantar, devendo estar acompanhado de documentos da empresa e do anteprojeto do empreendimento, dentre os quais:

    1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus diretores, devidamente registrado na junta comercial;
    2. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
    3. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ);
    4. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    5. certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, devidamente válida;
    6. certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Estadual;
    7. certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Municipal;
    8. prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
    9. i) certidão Negativa de Protestos da Localidade da Sede da Empresa (últimos cinco anos) e certidão vintenária do cartório distribuidor dos sócios ou diretores da empresa;
    10. j) certidão Negativa de Débito de competência da Procuradoria Geral do Estado do respectivo domicílio tributário;
    11. k) certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, emitida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica;
    12. l) atividades, objetivos, tipo de empresa;
    13. m) alvará de Localização e Funcionamento;
    14. n) cronograma físico da obra;
    15. o) layout de implantação e ocupação da área;
    16. p) declaração assinada pelos sócios-diretores da empresa comprometendo-se respeitar todas as normas fixadas para obtenção de área Distrito Industrial “Argentino Perim”, conforme modelo Anexo I desta Norma.

     

     

    Art. 11. A apresentação do projeto de engenharia para construção da indústria junto ao Distrito Industrial Argentino Perim deverá ocorrer num prazo de até noventa dias a contar da data da escritura pública celebrada entre Município e empresa que adquiriu o lote.

     

     

    Art. 12. A prorrogação deste prazo será concedida, mediante requerimento ou em casos fortuitos em que a necessidade do interessado seja devidamente fundamentada, e a critério da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, após consulta e emissão de parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI que será dirigido ao Executivo Municipal que poderá ou não conceder a prorrogação.

     

     

    Art. 13.  O preço mínimo dos imóveis, para fins de venda, já subsidiado pelo Município de São Luiz Gonzaga, está definido de acordo com o Anexo Único da Lei Municipal nº 6747, de 23 de abril de 2024, a qual autorizou a alienação dos imóveis.

     

     

    Art. 14. De acordo com Anexo Único da Lei nº 6.747, de 23 de abril de 2024, os valores da avaliação com os respectivos números de lotes, quadras, área de cada lote, número patrimonial, de acordo com a tabela abaixo:

     

    .

    Art. 15. A venda dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública, com as cláusulas e condições a serem estabelecidos conforme a legislação vigente.

    • 2º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes.

     

     

    Art. 16. A venda dos lotes industriais ficará condicionada ao cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:

    I - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de um ano e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de dois anos, a contar da data da escritura;

    II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

    III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou oneração pelo prazo de dez anos, contados da data da escritura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo seguinte;

    IV - indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

     

     

    Art. 17. A escritura pública de venda e compra conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:

    I - resolubilidade da venda com reaquisição ou reincorporação do bem pelo Município;

    II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória.

    • 1º No caso de resolução com comprovada boa-fé do possuidor/proprietário, será realizada a reaquisição do imóvel acrescida das benfeitorias e acessões, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais instaladas.
    • 2º No caso de resolução com comprovada má-fé do possuidor/proprietário, será realizada a reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal e a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias e acessões realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição, com atualização monetária.
    • 3º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e 8º da Lei Municipal nº 5.549/2015.

     

     

    Art. 18. Todos os pagamentos deverão ser efetuados pontualmente na rede bancária, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Secretaria de Fazenda através do setor competente, sendo lícito, o promitente vendedor, fazer cobranças através de procurador especial ou estabelecimento de crédito de livre escolha, inclusive por meio de cobrança escritural.

     

     

    Art. 19. Após a aquisição da área, a empresa vencedora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, ou parcela única se pago à vista, de acordo com o previsto do Edital de Leilão Público, onde o Município firmará, num prazo de trinta dias o Termo de Compromisso com a empresa adquirente, com cláusulas e condições resolutivas expressas, de acordo com o previsto no edital de licitação de Leilão Público, devendo constar cláusulas de segurança e de preservação do patrimônio público e de desvio de finalidade da área, no caso de descumprimento da lei e das normas regulamentadoras.

     

     

    Art. 20. Aplica-se ao Distrito Industrial Argentino Perim, o Código de Posturas e Plano Diretor vigente no Município de São Luiz Gonzaga em todos os seus artigos prevalecendo às exigências da Lei Municipal nº 5.549/2015 em caso de duplicidade.

     

    Art. 21. Não será permitida a edificação de imóveis residenciais na área do Distrito Industrial Argentino Perim ou para outras finalidades que não as previstas na Lei 5.549, de 2015 e legislações posteriores e nesta Norma Regulamentadora.

     

     

    Art. 22. Compete à Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, através da Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão o exame, análise e aprovação dos projetos técnicos referentes aos serviços a serem executados nas áreas do Distrito Industrial II Argentino Perim não lhe cabendo responsabilidade pelas soluções apresentadas e/ou participação na autoria dos projetos.

     

     

    Art. 23. A elaboração dos projetos deverá seguir as normas relativas à "Higiene e Segurança do Trabalho" prevista na C.L.T., normas regulamentadoras instituídas pelo Ministério do Trabalho, da legislação sobre Programa de Prevenção de Combate a Incêndio – PPCI e também sobre a legislação ambiental.

     

     

    Art. 24.  A Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão, através do setor de aprovação de projetos, deverá apresentar check list da documentação necessária para aprovação de projetos das indústrias que irão se instalar junto à área industrial.

    Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal terá o direito de recusar o projeto que for tido como inadequado e inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, ou incompatível com os fins a que se destina o Distrito Industrial e também de convocar, a qualquer momento, os responsáveis pelos projetos em análise para prestarem esclarecimentos.

     

     

    Art. 25. As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos ou judiciais.

     

     

    Art. 26. O abastecimento de água potável, bem como, a coleta de esgoto nas áreas do Distrito Industrial “Argentino Perim” será de exclusiva competência da Empresa Concessionária prestadora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto no Município de São Luiz Gonzaga.

    Parágrafo único.  Em todo ramal de ligação de água deverá ser instalado:

    1. um hidrômetro para verificação do consumo;
    2. um registro que permitirá ao consumidor fechar a água provisoriamente, colocado depois da caixa do hidrômetro;
    3. um registro externo de uso exclusivo da administração, ou órgão por ela delegado, para abertura e fechamento da água.

     

     

    Art. 27. A rede de energia elétrica para iluminação na área do Distrito Industrial Argentino Perim será de responsabilidade da CERMISSÕES, cabendo a mesma aplicar as normas competentes para as ligações em A.T.e  B.T.

     

     

    Art. 28.  Qualquer empresa a ser implantada no Distrito Industrial Argentino Perim ficará obrigada a efetuar o lançamento do seu despejo sanitário em sistema de esgoto de acordo com a legislação ambiental.

    • 1º Os despejos de que se trata o Caput deste artigo se fará em condições que não venham a causar dano de qualquer espécie ao sobredito sistema, nem inconveniências para sua manutenção e operação.
    • 2º A destinação final dos rejeitos sólidos e orgânicos será de responsabilidade empresa, devendo seguir o especificado no plano de destinação de resíduos sólidos emitido pela mesma.

     

     

    Art. 29. Sempre que necessários os serviços de água e esgotos serão fiscalizados e submetidos à prova.

    Parágrafo único.  Caso seja encontrada alguma inconsistência ou irregularidade nos serviços de água e esgotos causados pela empresa, por inobservância das normas, esta responderá pelo dano causado, sendo obrigada a repará-lo, dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, conforme cada caso.

     

     

    Art. 30. Não será permitido que as empresas utilizem áreas de preservação (APP), lotes vizinhos, e ou calçadas para depósito de materiais, rejeitos, entulhos, matérias primas, materiais de construção ou produtos acabados sob pena de apreensão dos bens e pagamento de custos de remoção e multa, conforme Código de Postura Municipal.

     

     

    Art. 31.  A colocação de placas, anúncios e congêneres nos terrenos de uso comum, bem como nos terrenos particulares situado no Distrito Industrial Argentino Perim obedecerá aos padrões e critérios que vierem a ser adotados e deverá ter prévia autorização da Prefeitura Municipal.

     

     

    Art. 32.  Fica expressamente proibida à ocupação das áreas remanescentes do Distrito Industrial Argentino Perim que passem a ser consideradas áreas de APP - Área de Proteção Permanente ou Área Verde, ficando os proprietários responsáveis pela manutenção, conservação e preservação da vegetação nativa, sob pena de cancelamento e arquivamento dos procedimentos existentes efetuados para aquisição do imóvel, vedando ao mesmo de impetrar novo requerimento junto ao Município.

     

     

    Art. 33. É vedada a utilização, para acesso aos lotes, das servidões e áreas verdes (APP) do Distrito Industrial Argentino Perim.

     

    Art. 34.  Qualquer questão suscitada, e a qualquer tempo, que envolva o objeto desta Norma Regulamentadora, será apreciada pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento, juntamente com o CDI, com decisão final do Executivo Municipal.

     

     

    Art. 35.   Esta Norma Regulamentadora entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Anexos

    c) anexo I – Declaração de Atendimento às normas;

    d) anexo II – Mapa do Distrito Industrial Argentino Perim.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AS NORMAS

     

     

     

                       A empresa ___________________, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº __________________,  inscrição Estadual nº ___________________, localizada na Rua/AV. _____________________, município de ________________, neste ato representada pelo seu sócio/proprietário, Sr. __________________, portador do CPF nº ________________, residente e domiciliado à Rua_________________, no município de ________________, vem através deste declarar que assume o compromisso com a Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, que serão respeitadas todas as Normas Regulamentadoras, Decretos, Lei, enfim, a legislação fixada por esta Prefeitura para execução das atividades da empresa junto ao Distrito Industrial  Argentino Perim.

     

     

     

    São Luiz Gonzaga - RS,           de    ___de 20___.

     

     

     

     

     

    ________________________

    Sócio/proprietário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    Decreto nº 7.355 de 7 de junho de 2024.

     

    MAPA DA ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL ARGENTINO PERIM

     
     

     

     


  • Data da Publicação: 07/06/2024


  • Anexos