Dispõe sobre o estágio de estudantes na Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.


  • Número: 6769



  • Ano: 2024



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.769, DE 13 DE MAIO DE 2024.

     

     

    Dispõe sobre o estágio de estudantes na Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou de sua iniciativa e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Poder Legislativo, e com limitação nos recursos disponíveis, pode, a Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, nos setores que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e de educação profissional.

     

    Art. 2º Para a aceitação de estagiários o Poder Legislativo, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino públicas, celebrar parcerias com instituições de ensino privadas sem fins lucrativos ou contratar agentes de integração.

     

    Art. 3° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

     

    I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;

    II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

    III - valor da bolsa mensal;

    IV - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;

    V - duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

    VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, no máximo a cada 6 (seis) meses e ao final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

     

    VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;

    IX - condições de desligamento do estagiário; e

    X - menção do convênio ou contrato a que se vincula.

     

    • 1º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo setor nos quais realizar o estágio.

     

    • 2º A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio.

     

    Art. 4° O quadro de estagiários de ensino superior do Poder Legislativo será composto por 04 (quatro) vagas.

     

    Parágrafo único. A duração do estágio, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

     

    Art. 5° A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

     

    Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.

     

    Art. 6° A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário da parte que venha a ocorrer o estágio.

     

    Art. 7° Será concedido aos estagiários da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, os seguintes benefícios:

     

    I - bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se o valor da hora de R$12,20 (doze reais e vinte centavos), totalizando R$1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) se cumpridas a carga horária total por mês; 

    II - auxílio transporte, no valor de R$100,00 por mês;

    II - recesso remunerado de 30 (trinta) dias, nos casos em que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio.

     

    Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.

     

    Art. 7° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

     

    • 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

     

    • 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

     

    • 3° Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibilidade o gozo do período de recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente.

     

    Art. 8° Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

     

    Art. 9° O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário:

     

    I - pelo Câmara Municipal, por meio de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;

    II - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar;

    III - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio na modalidade obrigatória.

     

    Art. 10. Ocorrerá o término do estágio:

     

    I - automaticamente, ao término de seu prazo;

    II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Parte Concedente do estágio;

    III - a pedido do estagiário;

    IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

     

    Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva lei do Orçamento.

     

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de maio de 2024.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

     

             Registre-se e Publique-se

     

     

                   Catia Simone Porto Py Budel

                                                  Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 13/05/2024


  • Anexos